Jaime Araújo considerou indispensável a concessão da liminar

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) manteve decisão de primeira instância que determinou ao Estado do Maranhão, em antecipação de tutela, fornecer a um garoto de seis anos o medicamento Somotropina Recombinante Humana – conhecido como hormônio do crescimento – enquanto durar seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.
Na ação ajuizada pela mãe da criança na Justiça de 1º grau, ela diz que o médico prescreveu 54 frascos do medicamento, durante três meses. A alegação é de que o Estado teria fornecido apenas 12 frascos, em vez de 18 unidades por mês. Consta nos autos que os pais do menino iniciaram seu tratamento por meio da Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (Feme), em razão do alto custo do medicamento.
O Estado pediu reforma da decisão do juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, José Américo Abreu Costa, por considerar haver vedação legal quanto à concessão de liminar no caso. Sustentou que a saúde é contemplada pela Constituição Federal como direito social, razão pela qual – entende – não pode ser solicitado de maneira individual. Apontou ainda suposta ausência de prova da alegação feita na ação original.
O desembargador Jaime Araújo, relator do processo, lembrou que a norma citada pelo Estado – artigo 2º-B da Lei nº. 9.494/97 – veda a execução das decisões que tenham por objeto a liberação de recursos antes do seu trânsito em julgado (quando esgotadas as possibilidades de recurso). Todavia, frisou que a concessão de liminares contra a Fazenda Pública tem o objetivo de efetivar a garantia constitucional da tutela jurisdicional.
Jaime Araújo observou que os documentos presentes nos autos evidenciam a patologia sofrida pelo garoto e a necessidade do medicamento. Destacou que o direito à saúde foi erguido à categoria de direito humano fundamental e que a sua proteção se inicia no artigo 1º da Constituição Federal. Citou outros três artigos da Carta Magna que complementam o entendimento e disse ser dever do ente estatal promover e proteger a saúde de seus cidadãos.
O relator considerou indispensável a concessão da liminar, por entender que o não fornecimento do medicamento poderia acarretar prejuízos graves e irreversíveis à saúde da criança. Os desembargadores Paulo Velten e Raimundo Barros concordaram com o voto pelo não provimento do recurso do Estado, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Asscom/TJMA)