Uma sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís condenou o Estado do Maranhão, no sentido de obrigação de fazer, que autorize a participação de um candidato no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, sexta etapa do referido certame, e, caso aprovado, que seja nomeado e empossado no cargo ao qual lograr êxito. O autor da ação, A. L. N., destacou que prestou concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, onde fora submetido à prova escrita objetiva, teste de aptidão física, teste psicotécnico, exames médico e odontológico, sendo que logrou êxito em todas estas etapas.
Ele afirmou, e comprovou nos autos, ter passado em todas as quatro primeiras etapas do referido concurso. Porém, ao verificar o resultado da 5ª etapa, denominada investigação social e documental, ele foi tido como não recomendado, isto é, inapto para a participação da última etapa que o Curso de Formação, sob a alegação de que já tinha atingido, e até ultrapassado, a idade mínima para concorrer no concurso, que era de 28 anos, idade que ele tinha à época da inscrição.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando que o Edital é a lei do concurso e no caso de permissão do autor as outras etapas do certame ofenderia os princípios norteadores dos concursos públicos. O Estado pediu pelo indeferimento do pedido do autor. “Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais”, ressalta a sentença.
“Entretanto, em que pese tenha o requerente, de fato, mais de 28 (vinte e oito) anos de idade, o mesmo se inscrevera no referido certame e lograra êxito em todas as primeiras etapas do certame, faltando apenas frequentar e concluir o Curso de Formação, estando o requerido impedindo suas inscrições no referido curso, apenas por ter o autor ultrapassado o limite de idade previsto no edital”, diz o Judiciário, e enfatiza que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o requisito de idade deve ocorrer no momento da inscrição do candidato, não podendo, pois, o requerido impedir candidato já aprovado nas primeiras etapas do certame de continuar no mesmo por ter ultrapassado o requisito de idade.
E decide: “Nesse sentido, entende-se que no caso em tela outra saída não há que não seja a procedência dos pedidos formulados na inicial”, finalizando por julgar procedente o pedido para determinar ao requerido a participação do autor, em definitivo, no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, sexta etapa do referido certame, e, caso aprovado, que seja nomeado e empossado no cargo.
“E porque se tratar de típica obrigação de fazer imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser dividida entre Estado do Maranhão, representante legal da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA e Secretária de Estado da Gestão e Previdência, e a qual será revertida em favor da parte autora. (Michael Mesquita – Ascom/CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15822
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