A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) reformou decisão de primeira instância da comarca de Imperatriz e determinou que o Estado do Maranhão assegure a um aluno deficiente auditivo o direito de se matricular em escola perto de sua residência e disponibilize, na mesma unidade educacional, professor/intérprete de libras (linguagem de sinais) para acompanhá-lo.
O relator, desembargador Paulo Velten, enfatizou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – aprovada pelo Congresso Nacional com status de emenda constitucional mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008 e internalizada no ordenamento pátrio por meio do Decreto Executivo nº 6.949/2009 – assegurou às pessoas com deficiência o direito à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas da comunidade em que vivem, dentro de um sistema educacional inclusivo.
Nesse contexto, prosseguiu, o Estado do Maranhão assumiu a obrigação de adaptar o sistema de ensino de acordo com as necessidades individuais de cada deficiente (art. 2º ‘c’ da Convenção), garantindo, em especial, que “a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada em línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo” (art. 3º ‘c’).
Segundo o relatório, o recurso de agravo de instrumento foi ajuizado contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que o aluno não pode escolher o colégio no qual pretende estudar e que o Estado já disponibiliza vagas para alunos especiais em uma das unidades educacionais do município.

Bullying– No recurso, o aluno alega ter direito de estudar na Escola Estadual Nascimento de Moraes, estabelecimento próximo a sua casa. Em razão da sua deficiência auditiva, acrescentou ser necessário que o Estado disponibilizasse um professor de libras na unidade. Contou que no Colégio Governador Archer, único com professor de libras na cidade, sofreu bullying, motivo pelo qual não pode ser obrigado a retornar à unidade de ensino.
O relator avaliou que o fato de o Estado disponibilizar vagas para alunos especiais em uma das unidades educacionais de Imperatriz, ao contrário do que ponderou o juízo de base, não satisfaz a diretriz encartada na Convenção, que substituiu o antigo modelo exclusivo das chamadas “escolas de referência” pelo sistema inclusivo pautado na ideia de que é a escola que deve se ajustar às necessidades individuais de cada aluno e não o contrário.
Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Nonato de Souza acompanharam o voto de Paulo Velten, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Asscom/TJMA)