O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região manteve decisão da juíza da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo e julgou improcedente o pedido de indenização da mãe de um empregado que perdeu a vida em um acidente do trabalho. O ponto fundamental da decisão foi a conclusão de que, diante da culpa exclusiva da vítima, descabe responsabilizar a empregadora e demais terceiros envolvidos no acidente.
O advogado Ricardo Trotta, sócio-fundador do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, que defendeu a empresa que locou o equipamento, Grupo Tensor Equipamentos S/A, salienta que, nos casos em que fica provada a ausência de cautela do empregado, não há como responsabilizar o empregador, pois a culpa da vítima na esfera criminal não é diversa na esfera trabalhista. Trotta ainda salienta que o elevador funcionou de maneira eficaz e o operador procedeu de acordo com os ditames legais.
O laudo do Instituto de Criminalística atestou que o elevador atende às exigências elencadas nas normas nacionais (NR 18) e normas internacionais (ANSI A.10.90). “Os exames comprovaram que todos os dispositivos de segurança, assim como o elevador cremalheira e seus controles atuavam normal e eficiente. Além disso, o laudo também apontou que o operador do elevador cremalheira estava com toda a documentação pertinente à função em ordem e a vítima, após estacionar seu trolley no centro daquela laje, deslocou-se para a beirada do prédio por onde efetivamente caiu. (Assessoria)