A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) terá que ressarcir um consumidor por causa de uma cobrança indevida de seguro, que vinha embutida na conta de luz. Na ação de natureza indenizatória, a cliente sustentou a ocorrência de cobranças do seguro Vida Premiada, embutidas nas faturas de energia, sem sua autorização ou contratação de tal serviço, pelo que alegou transtornos morais e prejuízos materiais. A sentença é do Poder Judiciário da Comarca de Lago da Pedra.
A sentença reconheceu a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de uma relação consumerista, tendo a Companhia Energética como fornecedora de serviços. Para a Justiça, neste caso, caberia à parte requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, frisando que no processo a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental e/ou audiovisual que demonstrem ter sido a autora aquela que efetivamente contratou e/ou se beneficiou dos serviços questionados.
O Judiciário entendeu que, no caso em apreço, caberia à empresa CEMAR apresentar provas de que o serviço foi autorizado pelo cliente, o que não fez, mesmo possuindo o ônus da prova, não comprovou o consentimento da cliente na contratação do serviço Vida Premiada. "Afasta-se a alegação de que a requerida estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou outra prova que pudesse tornar a cobrança legítima, devendo a requerida ser responsabilizada pelos contratos que firma, pelas cobranças que promove e pelos demais riscos inerentes à atividade econômica, resguardando-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos casos futuros", relata a sentença.
Sobre o pedido de indenização por danos materiais, a Justiça entendeu que merece acolhimento, pois foi reconhecida a ilegalidade dos descontos, tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos. Em conformidade com as faturas anexadas ao processo, a parte autora comprovou o pagamento do referido serviço sem a sua contratação desde o período de Junho a Outubro de 2017, consubstanciando 5 (cinco) parcelas do valor de seguro.
"O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da concessionária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar. Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação", frisou a sentença.
Por fim, CEMAR foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, por fim, determinar que a requerida cancele a cobrança do serviço de Vida Premiada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada cobrança indevida realizada até o limite de R$ 2 mil. (Michael Mesquita - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16169
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