A cobrança em duplicidade em cartão de crédito enseja a responsabilidade civil da prestadora, sobretudo quando houve cancelamento da primeira compra, mas o valor não foi estornado, fato que, por si só, gera o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização, por danos morais, de R$ 3 mil, a um passageiro da empresa.
Segundo o passageiro, autor da ação inicial, ele adquiriu duas passagens aéreas com a companhia, no valor de R$ 609,08, as quais foram emitidas em seu nome e de sua esposa, com pagamento por meio de cartão de crédito.
O cliente disse que, três dias depois da compra, foi comunicado que deveria comparecer à companhia aérea, a fim de averiguar uma irregularidade no seu pedido, ocasião em que foi informado de que as passagens originalmente adquiridas foram canceladas e, por consequência, estornados os valores, sendo orientado a adquirir novos bilhetes. Ele disse que efetuou nova compra, no entanto, foi cobrado em duplicidade no cartão de crédito, verificando que não houve estorno da anterior.
A empresa aérea alegou ilegitimidade do autor quanto aos danos materiais e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que foi solicitado o estorno integral referente à passagem perante a operadora de cartão de crédito utilizado na compra, uma vez que a reserva foi suspensa por suspeita de fraude.
Na sentença, o juiz Raimundo Ferreira Neto, da 11ª Vara Cível de São Luís, condenou a empresa a restituir o valor de R$ 609,08, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Inconformada, a empresa apelou ao TJMA.
Voto
O desembargador Jorge Rachid (relator) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, porque ficou comprovado nos autos que as passagens foram adquiridas pelo autor, presumindo-se que o pagamento foi por ele realizado. Acrescentou que o fato de a compra ter sido efetivada em cartão de terceiro não retira a legitimidade do autor, já que é comum esse tipo de transação entre amigos e familiares, em especial porque foi demonstrada a relação de parentesco entre a titular do cartão e o autor.
No mérito, Jorge Rachid destacou que, do conteúdo de provas dos autos, verifica-se que o passageiro foi cobrado em duplicidade em relação à compra de duas passagens aéreas no cartão de crédito, no valor de R$ 609,08. Disse que a empresa informou que foi realizado o estorno da primeira compra, mas não comprovou efetivamente que isso tenha ocorrido e que, ao contrário, ficou demonstrado em documentos que foram debitadas oito prestações da compra no cartão de crédito, ficando comprovada a dupla cobrança, sem qualquer estorno.
O relator lembrou que, no que diz respeito à caracterização de dano moral, este advém da violação de direitos de personalidade, não sendo qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa. Entendeu que, no caso, o valor de R$ 3 mil está até abaixo dos parâmetros adotados pela própria Câmara, mas manteve a quantia, já que não houve insurgência do autor.
Os desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar também negaram provimento à apelação da Azul e mantiveram a sentença de base. (Assessoria de Comunicação do TJMA)
Comentários