A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que determinou ao Estado do Maranhão e ao município de São Luís o dever de custear o fornecimento de medicamentos e materiais a um paciente com quadro de tetraplegia traumática completa. O órgão do TJMA entendeu que ficou demonstrado, por meio de prescrição médica, ser imprescindível a utilização dos produtos para restabelecimento e estabilização do quadro de saúde da parte autora da ação inicial.
Na apelação ao Tribunal, o Estado requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o relator pode conceder o efeito quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de direito subjetivo, apontando medicamento não catalogado na lista do SUS.
O município, por sua vez, defende a necessidade de aplicação de recurso especial e a impossibilidade de fixação de marca de medicamento.
VOTO - O relator, desembargador Raimundo Barros, disse que o autor, representado por sua mãe, ajuizou ação de obrigação, por meio da Defensoria Pública, com pedido de tutela provisória de urgência contra os entes públicos, em razão de ter sofrido queda de altura de 15 metros de altura em um acidente de trabalho, apresentando quadro de tetraplegia traumática completa.
O paciente acrescentou que, devido ao quadro neurológico já irreversível, foi diagnosticado com problemas que promovem alteração da bexiga e que, para proteção do trato urinário, necessita usar sonda ou cateter no órgão em intervalos para remoção da urina, conforme relatório médico. Alega que a família não tem condições de comprar os materiais e medicamentos, pois o custo médio é de R$ 943,00, enquanto sua renda mensal é de R$ 1.418,00.
O autor da ação disse ainda que requereu os medicamentos, sondas, pacotes de gaze e fraldas ao município, por meio do SUS, num total de nove itens em quantidades indicadas na prescrição, mas não os recebeu sob a alegação de que estavam em falta. Solicitou, então, em antecipação de tutela, o fornecimento dos produtos da rede pública de saúde ou, em caso de impossibilidade, que os entes públicos arquem com os custos referentes ao fornecimento na rede particular.
Raimundo Barros destacou o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe aos entes federativos o dever político constitucional de assegurar, a todos, proteção à saúde. Logo, entende que é dever do Estado, seja na esfera federal, estadual ou municipal, prover o fornecimento dos medicamentos e insumos nos moldes prescritos pelos médicos que assistem o apelado.
O desembargador esclareceu que a responsabilidade pelo fornecimento constitui obrigação solidária de todos os entes federativos, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Maranhão.
O relator citou manifestação do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos semelhantes. Os desembargadores Ricardo Duailibe e Kleber Carvalho (convocado para compor quórum) também negaram provimento aos apelos do Estado do Maranhão e do Município de São Luís. (Ascom TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16559
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