Os desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) asseguraram o direito de participar das demais etapas do concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão a um candidato excluído pela junta examinadora do certame na etapa de avaliação médica. O entendimento do órgão colegiado foi de que o Registro de Qualificação de Especialista do médico (RQE), constante do edital, é facultativo, e que, conforme novo exame médico juntado aos autos, a pressão arterial do candidato encontra-se devidamente controlada.
O candidato alegou que prestou concurso e, embora aprovado em várias etapas, foi excluído pela junta examinadora da Secretaria de Gestão e Previdência do Estado (Segep), por ter sido constatada pressão arterial alta e ausência de RQE do laudo médico apresentado.
Ele ajuizou mandado de segurança para tentar obter o direito de participar das demais etapas, por entender que, conforme o próprio edital do certame, o registro de especialista não é obrigatório.
Parecer da Procuradoria Geral da Justiça opinou pela concessão da segurança pedida pelo candidato.
VOTO - O desembargador Guerreiro Júnior (relator) já havia concedido a liminar, para determinar à Segep que autorizasse a participação do candidato no curso de formação. Na sessão do órgão colegiado do TJMA, o magistrado manteve seu posicionamento ao analisar o mérito.
Guerreiro Júnior explicou que, ao contrário do que entendeu a junta examinadora, o RQE era facultativo, conforme se extrai da disposição “de preferência”, constante no item 9.16 do edital do concurso, podendo o candidato apresentar laudo assinado por médico de sua confiança.
O relator notou que o novo exame realizado pelo candidato informou que sua pressão sistêmica é perfeitamente controlável por meio do uso de medicamento, como boa parte da população que apresenta este quadro, não sendo motivo suficiente para sua eliminação precoce.
O relator citou entendimentos em decisões do TJMA e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmam seu posicionamento. O desembargador observou a liquidez e certeza do direito alegado, uma vez que, além da moléstia apontada ser alvo de tratamento com utilização de medicamento, não há previsão expressa no edital de que o médico que assinou o laudo inicial possuísse número de RQE.
Baseado nisso, o relator concedeu a ordem, a fim de assegurar ao candidato sua participação nas demais etapas do concurso, caso aprovado em cada nova fase. Processo de numeração única nº 0802744-52.2018.8.10.000. (Ascom TJMA)
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