Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram pedido feito por servidores estaduais para instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, acerca dos julgamentos de ações referentes ao acréscimo do percentual de 21,7% com base na lei 8.369/2006.
Os servidores pediam a instauração de incidente de uniformização, alegando divergência de entendimentos entre os membros da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJMA, alguns reconhecendo a natureza jurídica de revisão geral da lei 8.369/2009, outros no sentido oposto, decidindo pelo não reconhecimento da recomposição remuneratória de 21,7% aos servidores estaduais.
Os servidores ajuízam ações contra o Estado do Maranhão, alegando que a Lei Estadual 8.639/2006 feriu a Constituição Federal ao determinar reajuste salarial diferenciado, de 30% para o grupo de Atividades de Nível Superior e de 8,3% para os demais, pelo que requerem o reajuste da diferença de 21,7%.
Recurso
No caso apreciado, um grupo de servidores recorria de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que negou o reconhecimento do direito à revisão, pedindo também a uniformização dos julgamentos nas câmaras cíveis.
O relator do processo, desembargador Marcelo Carvalho Silva, não acolheu o pedido para instaurar incidente de uniformização, por considerar não comprovada a existência da divergência, pela ausência de julgamentos definitivos (transitados em julgado) de todas as câmaras.
Citando os dispositivos legais do Código de Processo Civil e do Regimento Interno da Corte estadual de Justiça, Carvalho ressaltou ainda que a admissão do incidente não é um direito subjetivo das partes, mas uma faculdade do julgador, que examina a oportunidade e conveniência da admissão do incidente, considerando o andamento do caso, as vantagens ou não à aplicação da jurisdição, a natureza da causa e a existência concreta de divergência a ser enfrentada.
O magistrado reconheceu o direito dos servidores à recomposição salarial e a ilegalidade da concessão diferenciada dos percentuais de reajuste, entendendo que a revisão anual deve alcançar o universo integral dos servidores, inclusive os dos Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público. (Juliana Mendes - Assessoria de Comunicação do TJMA)
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