O desembargador Paulo Velten foi o relator do processo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância e negou o pedido de um cliente do Banco do Brasil para que fosse indenizado por danos morais e que a instituição financeira devolvesse a quantia paga por ele em parcelas de empréstimo que alegou não ter contraído. Por unanimidade, o órgão colegiado entendeu que o consumidor realizou a contratação de sucessivos empréstimos.
O cliente apelou contra a sentença de 1º Grau, alegando que não há nos autos qualquer prova de que tenha efetivamente contratado os empréstimos e que o documento apresentado pelo banco não possui nenhuma assinatura. Disse que os descontos estão sendo realizados desde 2009 e que seu nome foi inserido em cadastros de restrição de crédito.
Assim como o Juízo de base, o relator do apelo, desembargador Paulo Velten, observou que os descontos supostamente indevidos dizem respeito a operações realizadas no ano de 2009, tendo o consumidor esperado mais de seis anos para propor a ação.
De início, o relator destacou que, em virtude da cláusula geral da boa-fé objetiva, quando o titular de um direito deixa de exercê-lo durante considerável lapso de tempo, fica caracterizada a "supressio", fenômeno da supressão de determinadas faculdades jurídicas pelo decurso de tempo.
Paulo Velten explicou que, na doutrina alemã, a "Verwirkung" caracteriza-se toda vez que "um direito é esgotado quando o titular não o realiza por longo tempo e o obrigado não devia tomar providências quanto ao uso e também providenciou para que esse direito não fosse mais válido para o futuro".
O desembargador disse ser pouco crível que o apelante tenha suportado descontos superiores a R$ 500,00, durante alguns meses, e decidido esperar mais de seis anos para reclamar em juízo.
Ademais, lembrou que a instituição financeira comprovou a origem do negócio jurídico. Segundo Velten, os extratos juntados pelo próprio apelante e os documentos apresentados pelo banco mostram que os contratos foram firmados na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), que constituem operações realizadas diretamente pelo consumidor nos terminais de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético e senha, que dispensam a existência de assinatura do consumidor para validade do negócio.
Os desembargadores Marcelino Everton e Jamil Gedeon também negaram provimento ao recurso do cliente. (Asscom TJMA)