Prefeita de Bom Jardim, Malrinete Matos

Uma decisão liminar proferida nesta quarta-feira (20) pelo juiz Raphael Leite Guedes determina o afastamento da Prefeita de Bom Jardim Malrinete Matos, até o final do mandato eletivo em 31 de dezembro de 2016. A decisão atende, ainda, ao pedido de bloqueio de bens da prefeita, da empresa CONTREX (construções e Serviços Eireli-ME), de J W COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP (Piaza & Cia), de Wilson Piaza Rodrigues e de Lucas Fernandes Neto.
De acordo com a decisão, os bens são imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Deve-se, ainda, proceder o bloqueio judicial através do BACENJUD de valores existentes nas contas bancárias em nome dos demandados, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial.
O Ministério Público afirma que a ação proposta de improbidade administrativa visa responsabilizar civilmente a atual prefeita de Bom Jardim e os demais réus, pela prática de atos ilícitos, consubstanciados em sucessivas contratações de empresas para prestar serviços públicos com dispensa ou inelegibilidade de licitação em desacordo com a Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais de licitações e contratos.
Destaca a ação que "o Município de Bom Jardim, em meados de setembro de 2015, passou a ser gerido e representado pela prefeita Malrinete Matos, que, na sua condição de gestora municipal, iniciou sua administração efetuando uma contratação em grande escala de várias empresas sem efetuar licitação, e com valores contratuais excessivos e incompatíveis com a realidade do Município, com provável intuito de desviar recursos públicos, ou, ao menos, descaso com os recursos municipais".
E segue: "Tão logo empossada no cargo de prefeita municipal, Malrinete instaurou o Procedimento Administrativo Municipal de nº 02/2015, em 02/09/2015, para averiguar a situação do Município de Bom Jardim, e, com isso, justificar as futuras contratações sem licitação. No dia 10/09/2016, apenas 8 (oito) dias após a instauração do procedimento, ela emitiu o Decreto Municipal de nº 06/2015, pelo qual decretou-se o estado de emergência financeira e administrativa no Município de Bom Jardim, e determinou outras providências, inclusive, a autorização para que a Administração Pública Municipal efetuasse contratação direta, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, IV, da Lei 8.666/93.".
A peça acusatória ressalta que após a emissão do referido Decreto Emergencial, iniciou-se um esquema de beneficiamento de empresas contratadas, inicialmente, sem licitação e, posteriormente, com direcionamento e favorecimento de procedimentos licitatórios, com provável desvio de recursos públicos no Município de Bom Jardim.
"O MP afirma que não há dúvidas de que gestora cometeu ato de improbidade administrativa, que atentou contra os princípios da administração pública, uma vez que sua conduta dolosa ofendeu frontalmente a lei 8.666/93 e os princípios fundamentais da administração pública, esculpidos no art. 37 da constituição federal e reproduzidos pelo art. 11 da lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa", diz a decisão.
"Os princípios constitucionais foram feridos quando, embasada em um decreto municipal manifestadamente ilegal, a prefeita municipal desrespeitou o que dispõe a Constituição Federal e a Lei de Licitações, com nítido intuito de não dar transparência a contratações com a administração municipal que foram realizadas sem procedimento licitatório prévio), e que tais atos ímprobos, causaram substancial prejuízo ao patrimônio público", enfatiza a liminar.
"Como se observa pelos documentos apresentados pelo representante do Ministério Público, os atos administrativos se deram em seqüência, todos eivados de ilegalidade, vez que, inicialmente, foi determinada instauração de processo administrativo (nº 02/2015 de 02 de setembro de 2015), determinando a instauração de processo administrativo para a análise da situação real do Município de Bom Jardim", observou o juiz.
Ao determinar o afastamento de Malrinete Matos e a indisponibilidade de bens dos demandados acima citados, o juiz solicitou a imediata comunicação sobre a presente decisão ao Presidente em exercício da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jardim para, na forma do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, proceder a convocação da respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse e exercício provisório de Manoel da Conceição Ferreira Filho no cargo de Prefeito de Bom Jardim, enviando a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação pessoal da presente decisão.
"Após a posse de Manoel da Conceição Ferreira Filho, oficie-se as instituições bancárias onde o Município de Bom Jardim possui conta, para ciência do afastamento da Prefeita e de sua substituição pelo Presidente em exercício da Câmara Municipal devendo providenciar a imediata habilitação de seu autógrafo junto à instituição bancária, a fim de evitar maiores prejuízos ao Município", conclui Raphael Leite Guedes. (Michael Mesquita - Asscom / CGJ)