Relator do agravo interno, desembargador Joaquim Figueiredo

Em sessão plenária judicial, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, por maioria de votos, decisão anterior, do então presidente da Corte, desembargador Cleones Cunha, que negou seguimento a recurso especial da Duarte Construções e Vila Lagoa Construções ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Valores Pagos com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por uma compradora de imóvel.
Com a decisão, fica mantida a decisão de órgão colegiado do Tribunal, determinando que as empresas restituam 75% do valor pago pela compradora para aquisição de apartamento no Edifício Vila Lagoa. A consumidora alegou que, apesar da previsão contratual, houve atraso na entrega por mais de dois anos, ocasionando-lhe prejuízos.
O relator do agravo interno, desembargador Joaquim Figueiredo, atual presidente do TJMA, confirmou o entendimento anterior, explicando que o STJ, em entendimento firmado em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 577), fixou a tese de que "em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes".
A decisão está de acordo com o que estabelece o Novo Código de Processo Civil, o que permitiu ao desembargador Cleones Cunha, presidente do TJMA à época, negar seguimento ao recurso especial, com base no entendimento do próprio STJ.
Para o relator, é incontestável que o tema aplicado amolda-se perfeitamente à situação, considerando ser incontroversa a resolução contratual. Joaquim Figueiredo ressaltou que o julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos possibilita que o STJ decida uma única vez e, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos sejam atingidos.
O desembargador disse tratar-se de autêntica racionalização de julgamento de demandas repetitivas, incorporada ao ordenamento nacional como solução para combater o elevado acervo de processos em tramitação, que resulta numa atuação compartilhada entre o STJ e os demais juízos brasileiros, assim como acontece no Supremo Tribunal Federal com a sistemática da repercussão geral.
Recurso - As construtoras se insurgiram contra a decisão do então presidente do Tribunal, que aplicou ao caso a sistemática dos recursos repetitivos, dando efetivo cumprimento ao que preceitua o novo CPC. As empresas rechaçaram a aplicação, ao caso, do teor do enunciado da Súmula 543/STJ. As agravantes alegaram que a Súmula 543/STJ e o Tema 577 de recurso repetitivo tratam apenas do momento e da forma como devem ser restituídos os valores quando já rescindido o contrato, o que, para elas não era o caso dos autos, em que sustentam não ter havido decretação da rescisão contratual.
O relator, entretanto, não concordou com a interpretação das empresas. Frisou que o acórdão recorrido desfez a controvérsia, com base no enunciado da súmula, a qual resultou no Tema 577 da sistemática de recursos repetitivos, tendo o relator, ao contrário do que sustentam as agravantes, expressamente reconhecido a ocorrência da resolução contratual.
Joaquim Figueiredo concluiu que a utilização da sistemática de recursos repetitivos minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o consequente comprometimento da razoável duração do processo, contribuindo para desobstruir a agenda do STJ, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional. (Processo PJe nº 0800651-87.2016.8.10.0001). (Asscom TJMA)