Desembargador Jaime Ferreira de Araújo

A operadora Unihosp foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 3.900,00, por danos materiais, a uma beneficiária. De acordo com o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o plano de saúde não autorizou o parto prematuro da autora da ação em uma clínica credenciada em São Luís.
A Unihosp apelou ao TJMA contra a sentença da juíza Alice Prazeres Rodrigues, da 16ª Vara Cível da capital, que julgou procedente o pedido feito pela beneficiária do plano, para pagamento das indenizações, com juros e correção monetária.
O plano de saúde alegou que a cliente não juntou aos autos nada que poderia ensejar o reembolso solicitado, deixando de fazer o pedido com documentos para a efetivação desta modalidade contratual de ressarcimento.

VOTO
Depois de analisar detidamente a matéria, o desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) entendeu que a negativa de autorizar o atendimento colidiu com a garantia do direito à saúde.
Inicialmente, o relator destacou o entendimento da juíza de 1º grau, segundo a qual restou provado, por meio de laudo médico assinado por ginecologista obstetra, que a cirurgia cesariana a que se submeteu a autora da ação se deu em regime de urgência, quando a gestação ainda contava 37 semanas.
Jaime Ferreira de Araujo pontuou que constam dos autos provas suficientes a demonstrar a gravidade do caso clínico apresentado. Ressaltou que o direito à saúde foi erguido à categoria de direito fundamental protegido pela Constituição. Considerou a sentença de primeira instância bem fundamentada e em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Prosseguiu dizendo que observou comprovado nos autos o dano moral, ante o flagrante descaso do plano de saúde ao negar autorização para o atendimento emergencial da beneficiária, especialmente em razão do sentimento de impotência, abuso e desrespeito a um direito fundamental do cidadão comum, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária.
O relator frisou que a quantia fixada de R$ 10 mil se encontra, inclusive, aquém do que vem sendo fixado pelo STJ para casos semelhantes, que é de R$ 30 mil. No que se refere aos danos materiais, disse que foram devidamente comprovados, no valor de R$ 3.900,00, conforme nota fiscal.
Os desembargadores Paulo Velten e Marcelino Everton também negaram provimento ao apelo da Unihosp, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos. (Processo nº 241/2017 - São Luís)