O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma ação do Ministério Público do Estado (MP-MA) e declarou inconstitucional a Lei nº 1.627/2016, do município de Imperatriz, que retirou todas as expressões que continham alguma referência ao gênero de uma lei anterior do mesmo município, nº 1.587/2015, legislação esta que havia aprovado o Plano Municipal de Educação da cidade para o decênio 2014-2023. Os desembargadores entenderam também que a matéria da lei impugnada é de iniciativa privada do prefeito, não de vereadores.
A decisão unânime do órgão seguiu a linha de raciocínio do relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), desembargador Froz Sobrinho, que concordou com o parecer do procurador-geral de Justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, segundo o qual, além da inconstitucionalidade formal, a lei de 2016 também sofre de inconstitucionalidade material, uma vez que retirou da lei de 2015 expressões atinentes à teoria de gênero, maculando o direito à igualdade, à não discriminação e à liberdade de expressão.
Em vários de seus artigos, a lei declarada inconstitucional havia suprimido termos, entre outros, como: relações de gênero, diversidade sexual, homofobia, não lesbofóbica, não heterofóbica e pessoas do segmento LGBTTT, sigla referente a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
EMENDAS
Ao propor a ação, o Ministério Público lembrou que a lei que aprovou o plano de educação do município foi publicada em 2015. Destacou que, no ano seguinte, o Projeto de Lei nº 03/2016, de autoria do vereador João Francisco Silva, apresentado à Câmara de Municipal, sofreu inúmeras emendas de outros vereadores, tendo sido aprovado com as emendas e sancionado com a edição da Lei nº 1.627/2016 pelo então prefeito Sebastião Madeira.
O MP-MA apontou o vício de iniciativa da lei de 2016, ao atingir de forma oblíqua toda a estrutura educacional do município. Prosseguiu alegando que a norma também retirou do texto da lei de 2015 todas as expressões que continham alguma referência às questões de gênero, com a nítida intenção de expurgar do ordenamento jurídico qualquer aspecto voltado ao tema.
A Câmara Municipal de Imperatriz, por meio de seu procurador, defendeu a constitucionalidade formal da lei, sustentando que não houve violação de norma da Constituição Estadual, entendendo que o dispositivo trata da criação, estruturação e atribuições das secretarias de Estado.
VOTO
Anteriormente, o relator já havia deferido medida cautelar em favor do MP-MA, referendada em sessão plenária. No mérito, votou pela procedência do pedido, pois verificou o vício de iniciativa da lei impugnada, haja vista que versa sobre "redimensionar e ampliar a equipe na Secretaria Municipal de Educação", matéria reservada unicamente ao chefe do Executivo, pois trata de organização administrativa nos termos da Lei Orgânica do Município de Imperatriz.
Froz Sobrinho destacou que, no artigo 24 da Lei Orgânica, o parágrafo 1º diz que "são de iniciativa privada ao Prefeito as leis que versam sobre: (...)"; e o inciso IV complementa: "organização administrativa, matéria tributária, serviços públicos e pessoal de administração do Município".
O desembargador frisou que as normas constitucionais disciplinadoras da iniciativa de lei privativa do presidente da República são de reprodução obrigatória no âmbito estadual, municipal e distrital, razão pela qual essas matérias competem reservada ou exclusivamente ao prefeito, no âmbito municipal.
O magistrado lembrou que o próprio município de Imperatriz, em sua manifestação nos autos, reconheceu a inconstitucionalidade formal da lei, por vício de iniciativa.
Por fim, o relator também entendeu que a lei de 2016 sofre de inconstitucionalidade material, em razão de haver suprimido da lei de 2015 todas as expressões com referência ao gênero. (Processo nº 0806446-40.2017.8.10.0000) (Comunicação Social do TJMA)
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