O Poder Judiciário de Santa Luzia do Paruá-MA deferiu tutela de urgência em pedido protocolado pela Secretaria de Saúde do município, para determinar que uma família fique em isolamento, em casa, pelo período de 14 dias e aguardem resultado do teste de Covid-19. A decisão, assinada pelo titular da comarca, juiz João Paulo de Sousa Oliveira, determina multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, com a possibilidade de processamento por crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal, com pena que varia de 1 (um) mês a 1 (um) ano de detenção e multa.
No período, a Prefeitura de Santa Luzia do Paruá deverá prover a família com alimentação e medicamentos, até que se encerre o período de isolamento.
No pedido direcionado à Justiça, as autoridades municipais de saúde frisaram que um homem dirigiu-se até uma de suas unidades de saúde no dia 1º de Abril, relatando um quadro de tosse, astenia, febre há três dias, fadiga e anosmia leve, tendo um episódio de dispneia leve, sendo todos esses sintomas sugestivos de Sars-Cov-2 (COVID-19), H1N1 ou Influenza, conforme ficha de atendimento de urgência/emergência.
"Neste momento, houve a orientação por parte do médico que procedeu ao atendimento, no sentido de que o requerido se isolasse em sua casa, devendo sair do isolamento após 14 (catorze) dias, conforme protocolo de atendimento do Ministério da Saúde", pontua o pedido.
Ocorre que, ainda segundo as autoridades de saúde, o requerido não respeitou a determinação médica, e desde então "perambula" pelas ruas de Santa Luzia do Paruá, expondo não apenas a sua família, mas toda a coletividade, que se vê em perigo de infecção pela grave doença, mormente pelo fato de não haver na referida cidade nenhum leito de UTI ou mesmo equipamentos que possam ser empregados no tratamento de cidadãos que eventualmente adquiram a COVID-19.
O município informou que o material coletado junto ao requerido foi encaminhado ao Laboratório Central em São Luís/MA, não tendo o resultado retornado até o presente momento.
Na análise do caso, o magistrado verificou a existência de pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência, e ressalta que é um típico conflito de direitos elencados em nível constitucional, quais sejam, o direito à liberdade do requerido, e o direito à saúde de toda a comunidade, que caso seja infectada com a conduta irregular do requerido, poderá gerar até mesmo a morte de muitos, por não haver equipamentos e insumos médicos suficientes de modo a prestar um célere e efetivo socorro às eventuais vítimas da doença SarsCov-2.
Invocando a Doutrina Jurídica, o julgador expõe "Da mesma forma, tem-se como inquestionável que o direito à vida tem precedência sobre os demais direitos individuais, uma vez que é pressuposto para o exercício de outros direitos".
"Não bastasse os argumentos acima expendidos, temos a imposição de um plano de contingência estabelecido pelo Ministério da Saúde, que consiste no isolamento social como forma de reduzir os danos da pandemia. Tal plano consiste em achatar a curva de crescimento da COVID-19, como forma de não sobrecarregar os hospitais, eis que, segundo estudos elaborados pelas autoridades sanitárias mundiais e federais, caso um grande número de pessoas sejam infectadas ao mesmo tempo, ocorrerá um colapso no sistema de saúde, resultando em milhares de mortes", finaliza. (Márcio Rodrigo- Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16607
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