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A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/MA), por meio do Provimento N° 27/2019, definiu novos critérios e instruções normativas sobre o procedimento para formalização do denominado "divórcio impositivo" ou "divórcio unilateral". A medida foi autorizada por meio do Provimento N° 25/2019, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, instituindo a possibilidade de realização do divórcio impositivo, segundo o qual qualquer um dos cônjuges poderá, no exercício de sua autonomia de vontade, requerer ao Registro Civil da serventia extrajudicial (cartório) perante a qual se acha lançado o assento de seu casamento, a averbação do divórcio no respectivo registro. Os Provimentos e Anexos a respeito da matéria podem ser acessados na página da CGJ (www.tjma.jus.br/cgj), na Seção Atos Administrativos / Provimentos.
O novo regramento considerou que, com a publicação do Provimento N° 25/2019, foram suscitadas diversas questões acerca de sua implementação prática, ante a necessidade de serem dirimidas essas questões, a fim de que interpretações ou práticas que venham a surgir possam, mesmo que não intencionalmente, atentar contra o objetivo do Provimento e possíveis disposições do ordenamento jurídico, estadual e nacional.
NORMAS - Segundo a nova redação do artigo 1º do Provimento N° 25/2019, o requerimento do divórcio impositivo poderá ser formalizado mediante o preenchimento do formulário cujo modelo se acha no Anexo I, que poderá ser apresentado somente por aquele que pretende partilhar os bens, se houver, o que ocorrerá posteriormente, e de cujo casamento não exista nascituro nem tenha resultado filhos, ou, havendo estes últimos, que não sejam menores de idade ou incapazes. O interessado será representado por advogado ou defensor público, cujas assinatura e inscrição, na OAB ou na DPE, constarão do requerimento.
A notificação pessoal, cujo modelo encontra-se no Anexo II do Provimento, será feita por carta assinada pelo registrador ou por escrevente habilitado e encaminhada pelos Correios, em território nacional, às expensas do requerente, por meio de registro com Aviso de Recebimento em Mão Própria (MP), adiantadas as respectivas despesas. O edital de notificação, com prazo de quinze dias úteis, seguirá o modelo do Anexo III, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), após envio, pelo registrador, por malote digital, à Corregedoria-Geral da Justiça.
Entre outras instruções, o Provimento N° 27/2019 estabelece que o cônjuge requerido também poderá solicitar, a qualquer tempo, ao Registro Civil perante o qual foi lançado o assento do seu casamento, a alteração do seu nome, com a retomada de seu nome de solteiro, mediante novo ato de averbação. A averbação do divórcio impositivo observará o que prescreve o art. 106 da Lei nº 6.015, de 1973.
AUTONOMIA - O Maranhão foi o segundo estado a adotar a medida, seguindo o estado de Pernambuco. A providência está fundamentada nos direitos humanos, especificamente aquele sacramentado no art. 16, item I, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e nos princípios do Estado Democrático de Direito, notadamente a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade, bem como o direito individual à celeridade na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas.
O estabelecimento do "divórcio impositivo" considerou que a dissolução do casamento é um direito individual da pessoa, que pode ser exercido unilateralmente por quaisquer dos cônjuges, em igualdade de condições; que, a partir da Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o único requisito para a decretação do divórcio é a manifestação da vontade de um dos cônjuges, não mais existindo, desde então, a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou de direito (por um ano) para que seja pleiteada a dissolução do vínculo conjugal, sendo impertinente, ademais, a discussão acerca da culpa pelo fim da relação.
Segundo o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, a possibilidade de averbação diretamente em cartório do divórcio também pode contribuir para a redução de conflitos sociais, especialmente favorecendo mulheres em situação de violência doméstica que desejam encerrar suas relações. "Hoje em dia não cabe mais a exigência de que um dos cônjuges possa impedir que o outro realize o divórcio, o que fere o princípio da autonomia da vontade e pode contribuir para a continuidade de relações abusivas e prejudiciais ao bem-estar social", avalia. (Asscom - CGJ/MA)