A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) alterou, por meio do Provimento nº 30/2018, as regras para a alteração do prenome e/ou gênero no registro de nascimento ou casamento de pessoas transgênero, sem a necessidade de autorização judicial. O Órgão levou em consideração a adequação das regras estaduais ao Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os transgêneros que assim se declararem, maiores de 18 anos completos e capazes, podem requerer pessoalmente aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado a alteração do prenome e/ou gênero no registro de nascimento ou casamento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida e vivida, sem necessidade de autorização judicial.
O requerimento pode ser protocolado diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está lavrado o registro, ou em qualquer serventia de Registro Civil do Estado, caso em que encaminhará o pedido ao oficial competente, às custas do requerente, pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).
De acordo com a alteração feita no Provimento, o documento deve estar acompanhado com o original da certidão de nascimento ou de casamento atualizada; originais e cópias do CPF, carteira de identidade e comprovante de endereço; cópia do título de eleitor; e cópias do passaporte brasileiro e carteira de identidade social, se houver. O requerente também deverá juntar certidões das justiças estadual e federal (cível e criminal); justiça eleitoral, do trabalho, militar (se for o caso), e do Tabelionato de Protesto, todos do local de residência dos últimos cinco anos.
A substituição de prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a que se pretende referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou seja, os nomes de família. Se a pessoa requerente possuir agnomes (Filho, Neto, Júnior, Sobrinho, etc.), estes serão suprimidos. A averbação poderá ser desconstituída por via administrativa, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, ou mediante processo judicial.
Finalizado o procedimento de alteração no assento, a serventia de Registro Civil responsável pela alteração, comunicará oficialmente a mudança aos órgãos expedidores de RG, Identificação Civil Nacional, CPF, e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). "A pessoa requerente deverá providenciar, no prazo de 60 dias, a alteração dos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação e nos documentos pessoais", discorre o documento.
Descedentes - A alteração de prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente, dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais, se menores. No registro de casamento, dependerá da concordância do cônjuge.
Se houver discordância dos pais ou do cônjuge quanto à alteração, o consentimento dependerá de ordem judicial. As dúvidas relacionadas ao procedimento poderão ser esclarecidas pelo juiz corregedor da serventia de Registro Civil da Pessoas Naturais onde deve ser realizada a averbação. (Asscom CGJ)
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