O corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, emitiu Recomendação aos juízes de direito de todo o Estado para que apreciem todos os pedidos pendentes de tutela de urgência e benefício da gratuidade da Justiça requeridos nas ações que tratam sobre empréstimos consignados, antes de sobrestá-los, conforme determinado por decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 53983/2016) em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que trata da matéria.
A Recomendação foi emitida pelo corregedor-geral durante visitas realizadas às comarcas de Matões e Parnarama. Das 7.500 ações em tramitação na Comarca de Matões, mais de quatro mil tratam sobre empréstimos consignados, estando todos suspensos por determinação da decisão no IRDR. Em Parnarama são 3.300 processos aguardando decisão do Incidente.
Na Recomendação, o corregedor determina que os juízes procedam à análise no prazo máximo de 15 dias, nos processos abarcados pela decisão proferida no IRDR Nº 53983/2016, inclusive naqueles cuja suspensão foi determinada/confirmada por ato do próprio juízo de origem. Identificada a pendência na análise do pedido de tutela de urgência, deverá o juiz determinar a imediata conclusão dos autos para deliberação, após o que determinará seja novamente realizada a movimentação de suspensão do processo, que nessa condição permanecerá até o julgamento do IRDR pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou o encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 980 do CPC.
A Recomendação considerou o adendo emitido no próprio IRDR, de 16 de agosto de 2017, que ressaltou a necessidade de apreciação dos pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça, com objetivo de evitar a ocorrência de maiores danos às partes; a constatação pela CGJ-MA de um considerável número de processos suspensos, relativos a empréstimos consignados, sem a análise dos respectivos pedidos de tutela de urgência e gratuidade da justiça e, ainda, que a inobservância da decisão proferida no IRDR pode, eventualmente, gerar responsabilidade civil do Estado com relação a ausência de deliberação útil em questões de urgência. (Asscom - CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16128
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