Uma sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Imperatriz entendeu que uma consumidora que teve o nome inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito (SPC) de forma indevida deve ser ressarcida. Na ação movida contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), a mulher afirmou que, apesar do cadastramento pela Caema de sua residência no ano de 2012, não recebia regularmente as faturas e não teve o sistema de fornecimento instalado pela empresa. A ação é de indenização por danos morais.

Na ação, a mulher relata que foi surpreendida no ano de 2014 com a suspensão do seu fornecimento de água, por suposta inadimplência. Dirigindo-se ao escritório da requerida, descobriu que seu nome estava vinculado, também, a uma segunda unidade consumidora, que correspondia a outro endereço que não o seu, gerando cobranças em duplicidade. Por fim, alegou que teve seu nome negativado em virtude do débito pertencente à matrícula que não é de sua responsabilidade. Dessa forma, pediu que o débito fosse declarado inexistente, e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A CAEMA alegou que a negativação da autora se deu em virtude de débitos parcelados da sua unidade consumidora e de suas faturas de água, e pediu a inexistência de dano moral alegado pela autora da ação. “O fornecimento do serviço de água e esgoto insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor, CDC”, diz o Judiciário na sentença.
A sentença observou que a análise do caso demonstrou que de fato contariam duas titulares para a mesma unidade consumidora, a qual a autora alegou ser a titular. “Patente está que houve falha na prestação de serviço por parte da requerida, vez que vinculou em duplicidade a autora e a outra mulher à mesma unidade consumidora, o que causou prejuízo a demandante que teve seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores”, ressaltou.
Para o Judiciário, na inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porque inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa. “Consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo ou mesmo impedindo suas relações negociais”.
Por fim, a Justiça decidiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarou inexistente o débito no valor de R$ 469,15 cobrado pela CAEMA, bem como determinar a exclusão do nome da demandante dos cadastros dos maus pagadores (SPC), no prazo de 72 horas, com relação ao débito discutido no processo. “Fica condenada, por fim, a requerida Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, a pagar a autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, finaliza a sentença. (Asscom CGJ)