A Comarca de São Mateus julgou procedente o pedido de uma aposentada para suspensão de parcelas de empréstimo consignado que a mesma não contratou, e o cancelamento do contrato. A sentença, assinada pelo juiz Jorge Antônio Sales Leite, titular da Vara da Família de Bacabal e atuando no mutirão da Corregedoria Geral da Justiça - CGJ/MA em São Mateus, entendeu que o Banco BMG, parte requerida no processo, não conseguiu comprovar a contratação do produto e o recebimento dos valores pela aposentada.
O magistrado determinou que o Banco pague à autora o valor de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. O BMG também deverá restituir, em dobro, os valores correspondentes às parcelas descontadas, no valor total de R$ 840 reais, devidamente corrigidos com juros e correção monetária.
Na ação, a autora alegou não ter contratado empréstimo bancário ou ter autorizado qualquer outra pessoa a fazê-lo em seu nome. Relata que os descontos mensais em seu benefício registraram o valor de R$ 44,68 reais, referente ao contrato bancário nº 217238441.
Notificado, o Banco BMG admitiu ter feito os descontos nos valores do benefício da aposentadoria, argumentando que o fez autorizado pelos termos do contrato de empréstimo celebrado com a parte reclamante.
Na análise do caso, o julgador inicia verificando que o Banco reclamado junta um comprovante de TED (transferência bancária), diverso do contrato questionado pela autora, com informações totalmente diferentes.
CDC - O juiz aplicou a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, entendendo que, por equiparação, e considerando sua condição de hipossuficiência, as declarações da autora são verossímeis.
"Caberia, portanto, ao Reclamado comprovar a existência de contrato legítimo de empréstimo consignado firmado com a Autora e a entrega ou depósito da quantia do valor em favor da Autora, o que, como já ressaltado, não o fez. Aplica-se ao caso, tratando-se de relação de consumo, o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação do serviço. Ressalto que o fato do negócio jurídico impugnado ser oriundo de fraude não afasta a responsabilidade da Instituição Financeira. A responsabilidade civil no Direito do Consumidor não se baseia na culpa, mas sim, na teoria do risco do empreendimento, daí o porquê do CDC estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço", pontua o magistrado Jorge Antônio Sales Leite. (Márcio Rodrigo - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16469
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