A 3ª Vara Cível de São Luís confirmou tutela antecipada - quando a Justiça atende o pedido da parte autora antes da conclusão do processo - e deu ganho de causa a duas formandas em Medicina, que precisavam receber o diploma antes da colação de grau. As duas autoras da ação alegaram que estudavam em uma Faculdade particular, tendo concluído todas as disciplinas, inclusive com a apresentação do trabalho de conclusão de curso no segundo semestre de 2014. Ocorre que as autoras receberam proposta de emprego enquanto cursavam o décimo segundo período, embora ainda não tivessem colado grau.
A ação relata que as duas alunas pediram administrativamente que a faculdade emitisse antecipadamente a certidão de conclusão do curso, procedendo ao lançamento das notas referentes às últimas avaliações para que constasse a aprovação em todas as disciplinas em seus históricos escolares. Aduzem ainda que após o pedido, a instituição recusou-se a liberar a documentação pretendida antes da colação de grau. Diante da situação, as demandantes alegaram a necessidade de receberem os documentos com urgência. As requerentes pediram na ação que a instituição demandada fosse obrigada a realizar, imediatamente a inclusão das notas dos relatórios de estágio bem como a emissão do certificado de conclusão do curso.
Em contestação, a parte requerida sustentou que as autoras anteciparam o calendário acadêmico por conta própria e que não haviam cumprido a carga horária mínima para expedição de certificado de conclusão de curso, alegando também a autonomia das universidades e a inexistência de ato ilícito. "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência na qual as autoras alegam que receberam proposta de emprego e que necessitavam com urgência da expedição de certificado de conclusão do curso e histórico escolar. Contudo, alegam que a ré se recusou a emitir os referidos documentos alegando o descumprimento da carga horária mínima exigível", destacou o juiz na sentença, enfatizando que a prestação de serviços educacionais pelas entidades privadas caracteriza relação de consumo, estando submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
"Analisando o processo, verifica-se que a ré na contestação alegou que as autoras não cumpriram a exigência da carga horária de 720 horas em 18 semanas e que portanto as autoras não poderiam concluir o curso antes da data de 13 de junho de 2015. Estudando minimamente as provas colacionadas, é possível comprovar que houve proposta de emprego para as autoras, provenientes da Clínica Médica no município de Pirapemas e do Hospital Centro Médico Maranhense. Além disso, observando o histórico escolar, foi possível verificar que as autoras concluíram todas as disciplinas faltando apenas o lançamento das notas de estágio referentes ao décimo segundo período. Também é possível examinar que as autoras cumpriram todos requisitos para aprovação nas disciplinas de estágio obrigatório e que não possuem pendências em relação à instituição de ensino demandada", segue a sentença.
"Assim, uma vez comprovada a conduta indevida por parte da ré, mostra-se ilegítimo o comportamento da universidade em se opor a lançar as notas das autoras e deixar de expedir certificado de conclusão de curso, motivo pelo qual deve ser confirmada a tutela antecipada concedida. Nesse contexto, considerando que as requerentes não possuem quaisquer débitos junto à instituição requerida e que as autoras cumpriram todas as exigências curriculares para conclusão do curso de medicina, deve a ré ser compelida a cumprir a tutela jurisdicional de provimento dos pedidos iniciais", finalizou a sentença. (Michael Mesquita- Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16408
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