O Poder Judiciário da Comarca de Sucupira do Norte condenou, solidariamente, os bancos Bradesco e do Brasil, ao pagamento de R$ 7,5 mil a título de indenização por danos materiais e morais a um cliente do Banco do Brasil que teve cheque devolvido, mesmo possuindo saldo positivo suficiente para compensação. A sentença é assinada pelo juiz Eilson Santos da Silva, respondendo pela unidade.
Consta na sentença, que o autor da ação juntou ao processo extratos bancários comprovando o saldo na conta-corrente suficiente para o pagamento do cheque apresentado. Já os bancos alegaram não serem legítimas para integrarem a ação.
O Banco do Brasil, ao contestar o pedido do autor em audiência, afirmou que o cheque, depositado no Banco Bradesco, foi compensado na data da primeira apresentação, mas que o Bradesco não remeteu a via física do documento, reapresentando-o dois dias depois.
Para o Judiciário, a devolução do cheque quando havia fundos para compensação configura dano pela falha do serviço, respondendo o fornecedor de serviços, independente da existência de culpa, pela reparação do dano causado ao consumidor.
DANO - Para a ocorrência do fato, segundo o juiz, foi necessária a participação de ambos os agentes bancários, que incorreram para a existência do dano. "Se na primeira oportunidade o cheque foi compensado, fere a boa-fé objetiva que o Banco Bradesco tenha apresentado a cártula novamente a fim de obter pagamento já ocorrido. Entretanto, se já na primeira vez a compensação de fato não aconteceu - fato negado pelo Banco do Brasil - mesmo havendo saldo na conta, ocorreu falha na prestação do segundo requerido. Ademais, ocorreu inequívoca falha na prestação deste quando o cheque foi apresentado pela segunda vez e não compensado", descreve a sentença.
Assim, o juiz entendeu estar configurado o dano moral, uma vez que devido a má prestação dos serviços, o consumidor teve sua renda comprometida. "Devendo ser responsabilizada, consoante prevê o art. 6º, VI do CDC", finaliza.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - O artigo 927 do Código de Processo Civil determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O magistrado cita ainda no julgamento do caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", frisa.
A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça (DJe) do último dia 16. Processo (1901122012). (Márcio Rodrigo - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16073
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