Uma empresa de telefonia terá que ressarcir uma mulher que teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em função de um contrato cancelado. A sentença, proferida pela 2a Vara de Viana, é resultado de ação movida por uma mulher tendo como parte requerida a Telefônica Brasil S/A. Relata a mulher que teve o nome negativado em razão de um contrato que já estava cancelado e, ainda assim, ela foi cobrada indevidamente. Ela alegou que contratou um serviço de internet e que nunca recebeu o modem (dispositivo que possibilita a conexão física da rede de internet), mas mesmo assim chegaram cobranças de faturas. 
No presente caso, caberia à empresa demonstrar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade, demonstrando que não teria culpa alguma, fato esse que não ocorreu. A autora juntou ao processo a comprovação de inscrição do seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, por iniciativa da empresa requerida. "O art. 14, da Lei Consumerista, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, no vertente caso, o requerido não juntou ao processo nenhum documento que demonstrasse a relação contratual existente entre ele e a requerente, a ponto de justificar a negativação do nome da mulher junto ao SPC", fundamenta a sentença. 
Em depoimento, a autora da ação informou que não utilizou os serviços de internet de nenhum dos chips que adquiriu e que cancelou os serviços contratados pois não lhe entregaram o modem prometido. Para a Justiça, entende-se que, ao contrário do que alega a ré, a autora agiu de boa-fé, acreditando que o contrato havia sido cancelado pela Telefônica. "A inscrição do nome da autora junto ao SPC foi indevida, restando configurada lesão à sua honra, além do abalo emocional ocasionado pela impossibilidade de efetuar transações comerciais cotidianas, em face da restrição cadastral de inadimplência fomentada pelo requerido", observa, citando que ficou comprovada a má prestação de serviço da empresa. 
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - A Justiça entendeu que deveria prevalecer a argumentação da parte autora, bem como a sua presunção de boa-fé, a qual não fora desconstituída pela Telefônica Brasil, por falta absoluta de qualquer prova sobre as alegações da parte requerida, sendo mais prudente reconhecer a inexistência dos débitos, os quais foram atribuídos pelo requerido ao autor, sendo, portanto, indevida a negativação do nome da mulher junto aos órgãos de proteção ao crédito.
E conclui: "Diante dos fatos expostos, há de se julgar procedente o pedido da parte autora, a saber: que a requerida providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência desta decisão, o cancelamento do contrato em questão e a retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes referente a todos os débitos com a requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$10.000,00 (dez mil reais), deverá ainda a empresa proceder à mulher o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral". (Assessoria de Comunicação CGJ)