A Claro S/A terá que indenizar uma mulher vítima de inscrição fraudulenta junto à operadora. De acordo com a ação, a mulher teve o CPF negativado por causa de uma conta pendente de pagamento, sendo que o CPF dela foi comprovadamente utilizado por terceiros. A Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou inexistentes as dívidas cobradas pela operadora, bem como condenou a Claro ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Narra a mulher M. N. C. que ao tentar realizar a migração para os serviços de telefonia móvel da requerida foi surpreendida com a informação de que não poderia realizar tal processo pois constavam contas pendentes de pagamento em seu nome junto a mesma. A sentença é da 2a Vara Cível de Imperatriz.

As contas foram impressas e foi observado que não se tratava da requerente, mas de uma pessoa que teria utilizado seu CPF para contratar os serviços. A requerente teria sido orientada pela atendente da Claro a registrar boletim de ocorrência, no entanto nada foi solucionado. Nesse contexto requereu junto à Justiça tutela antecipada para que a requerida se abstenha de inscreve o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a Claro S/A apresentou contestação, na qual alegou que a autora é titular dos contratos cobrados, sendo devidas as cobranças, frisando que quando da contratação dos planos é exigida a apresentação de documentos pessoais originais e comprovante de residência.
“No caso sob análise, entende-se que o acervo documental trazido aos autos seja suficiente ao julgamento da demanda. Além disso, embora devidamente intimados, os litigantes não informaram pela necessidade de outras provas. Passamos ao cerne desta demanda e observo que versam os presentes autos sobre pedido de inexistência de indébito e indenização por danos morais (…) Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação do dano moral alegado será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor”, ressalta a sentença.
E continua: “Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela requerida, consistente fraude no registro de contratos de serviço em nome da autora que sustenta não ter contratado. Por seu turno, embora tenha contestado os fatos a ré não colacionou aos autos qualquer documento hábil a comprovar o alegado. Comprovada o registro irregular das linhas em nome da autora, fato atestado pela simples leitura das contas geradas que apresentam nome e dados diversos da requerente, constando apenas seu CPF numa clara fraude, adicionada à insuficiência de provas pela ré, e considerando a inversão do ônus da prova operado no presente feito, conclui-se que razão assiste à parte demandante, não devendo este ser responsabilizada pelo pagamento por produtos/serviços que não contratou”.
Para a Justiça, no caso em questão, a culpa da Claro S/A traduz-se na negligência na confirmação dos dados fornecidos por ocasião da contratação dos serviços, identificando eficazmente a parte solicitante e valendo-se desses dados para inerir o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes. Outrossim, a má prestação dos serviços causa dano moral, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor aplicável neste caso. “Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pelo réu deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter o réu incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, cobrando valor que afirma desconhecer”, explana a sentença.
E finaliza: “É certo que o Poder Judiciário não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de indenização”. (Michael Mesquita- Asscom CGJ)