Sentença assinada pelo juiz Hélio de Araújo Carvalho Filho, funcionando na 12ª Vara Cível de São Luís, condena a Mota Machado Oregon SPE VIII Construções e Incorporações Ltda a pagar a C.M.S.V. e H.V.S “aluguéis mensais, pelo período de janeiro a novembro de 2014, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), totalizando R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais)”. O período corresponde ao atraso na entrega de apartamento adquirido na planta por C.M.S.V. e H.V.S junto à construtora. O valor deve ser corrigido com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação.
Na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais movida por C. e H. em desfavor da construtora e que motivou a sentença, os autores relatam que a conclusão da obra estava prevista para o dia 30 de dezembro de 2013, porém somente no dia 24 de novembro de 2014 eles (autores) teriam recebido o imóvel. Segundo os autores, durante o período de atraso o saldo devedor sofreu reajustes. C.M.S.V. e H.V.S destacam ainda os prejuízos materiais e morais decorrentes da “privação do uso e gozo do bem, assim como o aumento do saldo devedor do imóvel”. A construtora alega “inexistência de inadimplemento do contrato, quer por decorrer de caso fortuito e de força maior, quer validade das cláusulas contratuais”.
Na sentença, o magistrado declara nula a cláusula de tolerância que estende o prazo de conclusão da obra em 180 dias e condena a Mota Machado a “restituir aos autores, de forma simples, o valor correspondente da diferença do saldo devedor entre a quantia paga e aquela efetivamente devida em dezembro de 2013”, valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, corrigido com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC. A ré deve ainda “pagar aos autores multa de 2% unitária, sobre o montante já devidamente adimplido pelos autores até a data da previsão de entrega do imóvel, valor também a ser corrigido com juro de 1%a.m e correção monetária pelo INPC.
Consumidor em desvantagem - Citando o art. 397 do Cógido do Consumidor, o juiz observa que é “indubitável que a obrigação de entrega da obra se perfaz numa expectativa positiva e líquida do adquirente, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor”. Na visão do magistrado, “se admitir como válida tal claúsula de tolerância coloca o consumidor em desvantagem exagerada na relação contratual, pois não prescreve qualquer contrapartida à parte adversa”.
O juiz lembra ainda o princípio do equilíbrio das relações de consumo e de qualidade estabelecido no direito do consumidor e ressalta que na balança de prestações e contraprestações essa relação “não pode pender com a desigualdade em detrimento do consumidor. Assim como o simples vencimento das parcelas constitui em mora o promitente-comprador que se comprometeu a honrá-las, a quem não é oportunizada qualquer dilação de prazo, também a consumação do termo para conclusão da obra tem o condão de configurar o inadimplemento”, defende.
Destacando o art.43, inciso II, da Lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, Hélio de Carvalho Filho ressalta que “a cláusula de tolerância vai de encontro à própria natureza do pacto de incorporação e da inerente responsabilidade do incorporador pela execução do contrato”.
Rsponsabilidades - De acordo com o magistrado, as inúmeras demandas com mesma causa em trânsito na Vara, levam à conclusão de que o referido prazo de tolerância deixou de ser exceção, “tendo, inclusive, as construtoras extrapolando-os”. O juiz define ainda como não razoáveis os argumentos da construtora Ré “no intuito de justificar o deferimento de tal prazo, quais sejam, entre outros: carência de mão de obra e escassez de insumos”. Na visão do magistrado, estando a construtora ciente dessas problemas, os mesmos deveriam ser levados em conta quando da elaboração do cronograma da obra, a fim de evitar os atraso; considerando, inclusive, o porte da empresa Ré e sua notável experiência no ramo da construção civil”.
“Ao meu sentir, o que ordinariamente se observa é que, em virtude do boom do mercado imobiliário, as construtoras e incorporadoras, com o intuito de reduzir custos e aumentar lucros, iniciam diversos empreendimentos simultaneamente, mesmo sabendo da escassez de recursos humanos e materiais, o que acaba por, fatalmente, comprometer o cumprimento dos prazos preestabelecidos contratualmente, hipótese que, de forma alguma, se pode afastar as suas responsabilidades”, conclui.
A sentença encontra-se publicada na edição 132/2016 do DJE publicado no dia 20/072016. (Marta Barros – Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15662
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