A C&A Modas foi condenada a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um consumidor que se sentiu constrangido por ter sido abordado por funcionários a serviço da empresa, quando saía de uma das lojas da rede em São Luís. Segundo o cliente, o sistema antifurto do estabelecimento disparou em razão de não ter sido retirado o dispositivo de segurança de um dos produtos que ele havia adquirido.
A decisão que condenou a loja de departamentos foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve a decisão da 4ª Vara Cível de São Luís, proferida pelo juiz Clésio Coelho Cunha, modificando o voto somente para reduzir o valor da indenização, que havia sido fixada em R$ 15 mil em primeira instância.
Inconformada com a decisão da Justiça de 1º Grau, a C & A apelou ao TJMA, alegando que não houve prática de ato ilícito, por considerar que atuou no exercício regular de direito e que não houve excesso pelos seus seguranças, na abordagem do consumidor. Acrescentou que não há prova do dano moral, mas uma situação de mero dissabor.
Para o relator, desembargador José de Ribamar Castro, é incontroverso que o consumidor, ao sair da loja, já em via pública, tenha sido abordado pelos seguranças da C&A, em razão do acionamento do sistema antifurto e que, após a conferência das roupas que havia adquirido, constatou-se que não foi retirado o dispositivo de segurança de uma das peças - por negligência de funcionária da loja -, item este que estava devidamente pago, conforme nota fiscal.
O desembargador registrou que a loja não nega a ocorrência do fato, embora alegue que não tem o intuito de ensejar constrangimento, já que a abordagem teria sido feita de modo cortês.
Ribamar Castro ressaltou que os elementos de prova do processo evidenciam que a situação extrapolou o mero dissabor, uma vez que o consumidor foi abordado fora da loja e teve de se submeter à conferência dos produtos que havia regularmente adquirido.
Destacou que o acionamento do alarme sonoro configura-se motivo suficiente, segundo as regras de experiência comum, para causar transtornos e constrangimentos indevidos, pois gera suspeita de furto e enseja danos morais indenizáveis.
O relator, entretanto, considerou o valor de R$ 7 mil apropriado aos objetivos da condenação. O desembargador Raimundo Barros e a juíza Alice de Sousa Rocha, convocada para compor quórum, concordaram com a reforma, em parte, da decisão de primeira instância.
Publicado em Justiça na Edição Nº 15864
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