O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, proferiu sentença na qual condena a COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO, VALE S/A, ESTREITO ENERGIA S/A E INTERCEMENT BRASIL S/A a pagar a título de indenização pelos prejuízos efetivamente sofridos por João Luciano Abreu Matos, já qualificado, em função da instituição de servidão administrativa, o valor de R$ 598.400,00 (quinhentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais), já atualizado até a data de emissão do laudo de avaliação, que foi em fevereiro deste ano. A sentença autoriza que sobre o valor da condenação seja decotado o valor já antecipado a título de depósito prévio e integralmente levantado pelo réu. Nessa ação, o Consórcio Estreito de Energia é autor, e João Matos é réu.
A ação é de constituição de servidão administrativa através da qual pretende a autora a imissão definitiva na posse do imóvel descrito na inicial, bem como a constituição de servidão sobre as faixas de terreno indicadas, necessárias à construção e à passagem de linha de transmissão elétrica situado entre os municípios de Estreito e Imperatriz. O juiz concedeu o pedido das autoras sobre a servidão administrativa da propriedade.
Narra a ação que o CESTE é concessionária de serviço público federal, responsável pela implantação de linha transmissão de energia elétrica entre os municípios de Estreito e Imperatriz/MA com extensão aproximada de 141 km e que foi publicada a Resolução Autorizativa nº 1047, de 09 de julho de 2009, da ANEEL declarando de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em favor da autora as áreas de terras necessárias à implantação da linha de transmissão supracitada e autorizando a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Dec-Lei nº 3365/41.
Prossegue afirmando que dentre as áreas atingidas encontra-se o imóvel do réu, a quem a autora tentou indenizar amigavelmente pela restrição do uso, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, requerendo, ainda, a imissão provisória na posse tendo em vista a necessidade de cumprimento do cronograma do empreendimento, tendo avaliado a área objeto do litígio (6,19ha) em R$ 115.432,88, valor esse que foi oferecido a título de depósito prévio conforme exigência doe decreto-lei.
"Finaliza o autor requerendo a imissão provisória na posse da área de 6,1957ha, parte de um todo maior de 16,9854 ha, denominado CHACARA MAISSALUM, descrita no pedido inicial, expedição de mandado para registro da imissão provisória na posse. Requer, no mérito, a procedência da demanda para constituir definitivamente o imóvel em favor dos autores mediante o pagamento da quantia de R$ 115.432,88", diz a sentença.
O réu apresentou contestação, oportunidade em que alegou que o imóvel pretendido encontra-se alugado para o Estado do Maranhão onde funciona o 2º Esquadrão de Polícia Montada - EPMONT, e que a postura do autor não prezou pela conciliação. Ele alegou, ainda, que a imissão provisória na posse foi concedida com base em inverdades do autor, afirmando que grande parte do terreno objeto da servidão administrativa não possui gravame e portanto deveria ser objeto de indenização prévia e justa. Ele disse, também, que a perícia foi elaborada de forma unilateral pelos autores que são interessados na desvalorização do imóvel do réu e que os autores misturam o interesse público com o seu próprio interesse privado. Em réplica, os autores disseram que o réu limitou-se a discordar dos cálculos apresentados em perícia pelos autores sem juntar nenhum embasamento técnico para tanto e que o laudo dos autores, ao contrário, foi elaborado por engenheiros agrônomos e respeitando as regras constantes da ABNT.
"Como se sabe, a instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar o valor da indenização justa deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada ao imóvel, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas; não se indeniza dano suposto, eventual ou futuro, mas somente aqueles diretos, atuais e efetivos, suportados pela propriedade", escreveu o juiz ao fundamentar a sentença.
Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade. (Michael Mesquita - Asscom/CGJMA)