Desembargador Raimundo Barros foi o relator do processo

Uma candidata aprovada em primeiro lugar, pelo sistema de cotas de negros e pardos, e em terceiro lugar, na ampla concorrência, ganhou na Justiça o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso público para cargo de analista ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão. A comissão avaliadora do certame havia concluído que ela não possui traços fenotípicos para o enquadramento na cota.
Decisão unânime das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que Lana Gabriela Mendes demonstrou, por meio de resultados de avaliação de outros concursos, além de cópias de fotos dela e de seus familiares, possuir fenótipo com característica de afrodescendência, podendo perfeitamente prosseguir nas demais etapas.
Anteriormente, inconformada com a avaliação feita pela comissão do concurso, a candidata ajuizou mandado de segurança, pedindo a inclusão de seu nome na lista de resultado provisório do procedimento de avaliação de candidatos às vagas reservadas a negros, garantindo-lhe posse no cargo, caso seja aprovada nas demais etapas. Pedido este que foi deferido em caráter liminar pelo desembargador Raimundo Barros.
O Estado recorreu com agravo interno contra a decisão do magistrado, alegando que o direito pleiteado não pode ser analisado por meio desta via, uma vez que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e que, no caso, não consta nenhum documento que comprove a suposta ilegalidade da avaliação da comissão instituída para verificar a veracidade da declaração acerca da condição de negro ou pardo.
O relator, desembargador Raimundo Barros, destacou que a Lei do Mandado de Segurança dispõe que, para a concessão da medida liminar, exige-se que estejam presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser conhecido na decisão de mérito.
Raimundo Barros frisou que não é o caso de se adentrar no critério da administração para avaliar a autodeclaração dos candidatos, mas a avaliação do fenótipo já traz um alto grau de subjetividade, sendo que podem ocorrer equívocos, em razão da quantidade de candidatos e diversos outros motivos.
O desembargador observou que, presente o “fumus boni iuris”, especialmente porque a impetrante demonstrou possuir fenótipo com característica de afrodescendência, merece ser reformado o ato administrativo que eliminou a candidata do concurso.
Afirmou, ainda, que o “periculum in mora” resta demonstrado na possibilidade de dano irreparável, uma vez que a impetrante já logrou aprovação em primeiro lugar na etapa anterior do certame e pode prosseguir nas demais etapas.
Desse modo, sem adentrar no mérito da questão, o relator entendeu que, em juízo de cognição sumária, e diante das alegações e documentos juntados pela candidata, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Em razão disso, Raimundo Barros manteve o entendimento anterior e negou provimento ao recurso do Estado, voto acompanhado pelos demais desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA. (Processo nº 30881/2017). (Asscom TJMA)