Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concederam habeas corpus em favor do capitão da Polícia Militar Fábio Aurélio Saraiva Silva, o “Fábio Capita”, acusado de ter fornecido a arma que assassinou o jornalista Décio Sá, em abril de 2012.
A decisão confirmou liminar concedida em 8 de abril deste ano pelo desembargador Froz Sobrinho, considerando ilegal a manutenção da prisão pela inexistência de elementos concretos.
A defesa de Fábio Saraiva argumentou que ajuizou pedido de liberdade provisória na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que foi denegado sem apontar na fundamentação elementos que justificassem a prisão cautelar do capitão. Alegou ainda a inexistência de provas que conduzam minimamente à conclusão da participação do acusado no crime, baseando a prisão em meras conjecturas e em especulações da mídia.
O relator do habeas corpus, desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, entendeu que as circunstâncias fáticas descritas no inquérito não permitiriam a segurança necessária para a manutenção da prisão, pela existência de frágeis indícios de autoria, limitada à declaração do acusado Jhonathan de Sousa, de que a arma usada no assassinato teria sido fornecida por um “capitão”.
A negativa da liberdade provisória foi fundamentada na conveniência da instrução criminal, entendendo que a manutenção da prisão seria necessária para evitar qualquer interferência indevida sobre testemunhas. Almeida considerou as justificações vagas e genéricas, ressaltando que o princípio da presunção de inocência admite a possibilidade de aplicar outras medidas cautelares, sendo a prisão de necessidade excepcional, motivada em elementos factuais.
“Entendo que a constrição cautelar do paciente não subsiste, ante a ausência de motivos concretos suficientes na decisão que a manteve e considerando as circunstâncias pessoais que lhe são favoráveis”, frisou.
A decisão substituiu a prisão de Fábio Saraiva pelas medidas cautelares de comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades laborais; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e proibição de manter contato com quaisquer das pessoas apontadas como envolvidas no crime e testemunhas arroladas. (Juliana Mendes - Asscom/TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14753
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