Uma sentença proferida na Comarca de Timbiras condenou uma Seguradora a devolver os valores cobrados indevidamente de um consumidor. O motivo é que a empresa Chubb do Brasil Companhia de Seguros não comprovou que o cliente teria contratado o serviço da instituição. A sentença é resultado de ação na qual a parte autora relata afirma que foi surpreendida com cobranças relacionadas a um seguro, no valor mensal de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos).
A ação segue relatando que o autor não teria realizado a contratação do referido seguro. Em contestação, a parte ré alegou que a contratação foi regular, bem como não houve dano moral, ressaltando ser impossível a comprovação de que o autor teria ou não realizado a contratação. "Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no Código de Processo Civil, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos ao processo, não exigindo a produção de outras provas", destacou o Judiciário na sentença.
RELAÇÃO DE CONSUMO - E segue: "A parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (...) Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, deve-se efetuar a inversão do ônus da prova", frisa.
A sentença ressalta que caberia à seguradora comprovar que houve a contratação, através de documentos que demonstre a declaração de vontade do contratante. "Exigir que a parte autora comprovasse que não contratou seria considerada 'prova diabólica' (...) Não obstante isso, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da contratação", relata a sentença, citando decisões de tribunais superiores, a exemplo de Súmula do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
E finaliza: "Há de se julgar procedente o pedido da parte autora, condenando a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato (...) Deverá pagar, em favor do autor da ação, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais". (Assessoria de Comunicação - Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16665
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