Cobrança de “Seguro Renda Hospitalar Premiada” em fatura da CEMAR, sem autorização de consumidor, é considerada ilegal. O entendimento é do Judiciário em Barra do Corda, que julgou parcialmente procedente cinco ações dessa natureza. A Justiça julgou improcedentes os pedidos de danos morais. Em uma das ações, cuja autora é R. A. N., consta que a CEMAR (Companhia Energética do Maranhão) inseriu, indevidamente em sua fatura, cobrança de Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual. Informa ainda a autora que nunca autorizou a referida cobrança.
Nesse sentido, a consumidora requereu pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes referentes aos últimos 60 meses, que totaliza o valor de R$ 1.308,00 (mil e trezentos e oito reais), além de indenizações por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da declaração de inexistência de qualquer relação jurídica com a ré. Citada, a CEMAR apresentou defesa, alegando, preliminarmente a ausência de interesse processual pela falta de solicitação de abertura de procedimento administrativo para apuração e possível resolução da questão.
“Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (…) Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide”, relata a Justiça, esclarecendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, o Judiciário verificou que a insatisfação da requerente junto à CEMAR, réu na demanda, reside, em síntese, no fato de que teve lançada em suas faturas a cobrança de Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). “Como se pode extrair dos autos, em específico pelas faturas acostadas à exordial, resta claro que há o mencionado seguro, comprovando a parte autora a cobrança. Contestando a ação, não trouxe a CEMAR prova de que a requerente autorizou aludida cobrança, sendo, por conta disso, configurada a falha nos serviços da CEMAR, de modo que é imperioso deferir o dano material, consistente na restituição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas”, destaca a sentença.
A sentença explica que, ao contrário do dano moral, o dano material deve ser comprovado, limitando-se o autor da ação a juntar 16 (dezesseis) faturas, totalizam o importe de R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), que, em dobro, totaliza o valor de R$ 348,80 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor. Sobre o dano moral, a Justiça entendeu que a conduta da CEMAR não foi capaz de gerar dano de ordem moral à autora, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que tal episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral.
“Atente ao fato de o contrato fora supostamente celebrado há mais de dois anos, tendo a parte autora somente contestado as cobranças do seguro neste ano de 2017, fato esse que corrobora o entendimento de que não houve o abalo moral alegado, pois, caso de fato tivesse havido tamanho constrangimento, teria a parte autora desde o início dos descontos, percebido sua ocorrência e questionado junto a requerida”, relara a sentença, citando jurisprudências.
E decidiu a Justiça: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de determinar que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR proceda, a partir desta data, o imediato cancelamento da cobrança do Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual nas faturas da Conta Contrato 7437***, bem como restitua a parte autora o valor de R$ 348,80 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do primeiro desconto (11/2015), bem como acrescido de juros legais ao mês, contar da citação (…) Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito”. As sentenças foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14 de setembro. (Michael Mesquita – Asscom CGJ)
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