A 2ª Vara de João Lisboa julgou procedente uma ação que pleiteava a nulidade de cobrança de juros de carência, referente a empréstimo consignado. O autor, A.L.B. requereu também indenização por danos morais. A decisão, assinada pelo juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara e respondendo pela 2ª, deferiu em parte o pedido do autor. No pedido inicial, o requerente alega que contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$ 1.007,97 (mil e sete reais e noventa e sete centavos), com taxa mensal de juros de 1,95%.
“Aduz ainda que observou que o contrato de empréstimo incluiu a cobrança decorrente de juros de carência no importe de R$ 585,38 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), pelo lapso temporal entre o desconto em folha do Requerente e a data de repasse ao Requerido, o que teria onerado o contrato com custo efetivo de R$ 7.049,87 (sete mil e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos)”, versa a decisão.
Frente a isso, requereu na Justiça a declaração da nulidade da cobrança de juros de carência, bem como a condenação por danos morais, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a exclusão dos efeitos no empréstimo. O banco deixou transcorrer o prazo legal para resposta.
“Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pelo autor (...) situação que incorreu no caso presente, face a revelia do demandado. Assim, dentro de todo esse contexto, entendo que não foi demonstrado qualquer elemento de prova capaz de eliminar as afirmações do autor”, destacou o juiz na decisão.
Por fim, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e declarou a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, taxa ou outra espécie remuneratória que tenha elevado o valor da parcela mensal para além do valor nominal de R$ 980,90 (novecentos e oitenta reais e noventa centavos), resultante do financiamento do valor global de R$ 42.424,59 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), dividido em 96 (noventa e seis) parcelas fixas, com aplicação de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, conforme se verifica da calculadora do cidadão.
Deverá o banco redimensionar seus cálculos aos limites aqui impostos, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), por cobrança indevida. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 2.707,00 (dois mil setecentos e sete reais, a título de danos morais. Esse montante equivale a 100 (cem vezes) o valor cobrado indevidamente em cada parcela, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC. (Michael Mesquita - Ascom)
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