A Corregedoria Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, de forma monocrática, pelo arquivamento da reclamação disciplinar movida pela Presidência do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado do Maranhão contra o Procurador da República José Leite Filho, sob o fundamento de que não houve infração disciplinar ou ato ilícito penal.
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado do Maranhão propôs reclamação disciplinar sob a alegação de que o procurador da República José Leite teria impedido os advogados Leonardo Guilherme Quirino Pinto da Silva e Paulo Renato Fonseca Pereira de acompanharem interrogatório de seu representado, Fernando Paiva Moraes Júnior, na Procuradoria da República no Maranhão (PR/MA).
O CNMP, no entanto, reputou que os fatos não ocorreram na forma narrada, em razão dos documentos entregues pelo procurador, em especial mídia contendo filmagens do circuito interno de TV da PR/MA, mostrando que os advogados tiveram acesso ao seu representado e lhes foi oferecida a possibilidade de fazer uso de gabinete no prédio para a elaboração de documentos.
Indicou-se ainda a existência de prova documental de que os advogados efetivamente mantiveram contato com seu representado no dia em que foi interrogado na PR/MA. As filmagens contradisseram os fatos narrados pela Seccional da OAB em relação à alegada proibição de entrada no prédio. Assim, diante de prova documental, a Corregedoria Nacional entendeu que as alegações não correspondiam à realidade e concluiu, de forma monocrática, pela inexistência de qualquer indício de infração disciplinar pelo procurador da República José Leite Filho, determinando o arquivamento do procedimento.
A decisão foi proferida pelo Corregedor Nacional no dia 13 de agosto de 2018 e o Conselho Seccional da OAB no Maranhão perdeu o prazo para o recurso, que seria de até cinco dias corridos após a intimação. Apesar da intempestividade do recurso, o relator, em plenário, fez questão de afirmar a inexistência de infração disciplinar por parte do procurador-chefe, que deverá adotar as medidas reparatórias cabíveis. (Asscom – PRMA)
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