Desembargador Paulo Velten apresenta voto favorável ao autor da ação

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiram que um cliente roubado no estacionamento de uma agência do Bradesco, em São Luís, tem direito a indenização, por danos materiais no valor de R$ 53.850,00, quantia que a vítima afirmou ter sacado momentos antes em uma agência do Banco do Brasil.
O Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís condenou o Bradesco e a KCS Estacionamento, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais ao consumidor. Mas julgou improcedente o pedido de danos materiais do cliente, por entender que ele não comprovou o valor roubado no assalto.
O consumidor apelou ao TJMA pedindo o ressarcimento do dano material e a majoração da indenização por danos morais, alegando que a quantia fixada é incompatível com o dano sofrido e com o caráter pedagógico da medida.
Em contrarrazões, a empresa administradora do estacionamento afirmou que as circunstâncias do crime indicam a presunção de que ele foi simulado. O Bradesco, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
O desembargador Paulo Velten (relator) afirmou que a ocorrência do assalto nas dependências do estacionamento da agência do Bradesco, explorado comercialmente pela KCS, é fato provado pelo autor, que também demonstrou, através das imagens captadas pela câmera de segurança, a falta de vigilância no recinto.
O relator entendeu que a conduta negligente dos apelados – de descumprimento do dever contratual de oferecer um ambiente seguro aos seus clientes – foi determinante para a ocorrência do dano.
O magistrado ressaltou que as deduções da KCS sobre as circunstâncias do crime não passam de impressões subjetivas, as quais não autorizam a conclusão de que houve uma presumida “armação para caracterizar assalto, com o firme propósito de locupletar-se”.
O relator destacou que a alegada simulação do roubo deveria ter sido demonstrada e que os apelados nem sequer requereram a produção de provas.
E quanto ao montante do prejuízo, o magistrado observou que o extrato bancário anexado aos autos demonstra que o cliente efetuou um saque, no Banco do Brasil, de R$ 53.850,00, apenas nove minutos antes do crime, sendo o que basta para corroborar a alegação do consumidor de que trazia consigo a referida quantia.
O relator disse que, “exigir do autor mais do que já demonstrou, é requerer prova diabólica, como exigir que o ladrão passe recibo, sendo de somenos importância o fato de não ter sido juntado aos autos o título vencido que seria pago no Bradesco”.
O desembargador votou favoravelmente ao consumidor na parte em que ele pediu pagamento de danos materiais. Entretanto, no que toca ao dano moral, considerou absolutamente razoável o valor arbitrado pelo Juízo de base, não havendo razão para majorá-lo.
O desembargador Jamil Gedeon e o desembargador eleito, juiz-substituto de 2º grau, José Jorge Figueiredo, também votaram pelo parcial provimento do recurso. (Asscom TJMA)