Uma decisão proferida pelo juiz Marcelo Santana, titular da 1ª Vara de Lago da Pedra, determina o imediato bloqueio de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais) da Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por descumprimento de ordem judicial. O magistrado explica que esse valor será imediatamente desbloqueado depois que a requerida comprovar nos autos o cumprimento da medida. A decisão tem como base artigos do Novo Código de Processo Civil. A ação foi movida por uma moradora do Município de Lago da Pedra.
A autora alega que recebeu, há um ano, imóvel do ‘Minha Casa, Minha Vida’ e que, desde então, mesmo com todos os vizinhos tendo luz em casa, ela nunca teve a energia elétrica ligada. Ela afirmou ainda, em audiência, que continua recebendo contas relativas à sua casa antiga, mesmo não tendo nenhum eletrodoméstico ou equipamento eletrônico lá. Ela teria pedido o desligamento da luz da residência antiga, mas técnicos da empresa teriam dito que isso só poderia ser feito quando a ligação da nova casa fosse realizada.
Intimada a fazer a ligação da casa da moradora em 22 de maio de 2016, a empresa alegou dificuldades técnicas. Nessa oportunidade, foi imposta a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de descumprimento. Passados 90 dias, a moradora continua sem energia, o que já representa R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) de multa.
“Percebe-se que por uma conduta morosa da requerida a autora está há mais de 01 (um) ano sem energia elétrica, sendo obrigada utilizar lamparina com querosene para não ficar no escuro, ficando inclusive impedida de utilizar televisão, geladeira, entre outros eletrodomésticos. Ora, percebe-se que a conduta da requerida ofende um dos fundamentos da nossa República, a dignidade da pessoa. A autora narrou que todos os vizinhos têm energia elétrica, o que verifica maior negligência por parte da empresa”, relatou o juiz.
E segue: “Assim, diante da fundamentação acima, tenho como proporcional, razoável e eficaz, que a requerida tenha um valor significativo bloqueado de suas contas-correntes, como forma adequada de fazê-la cumprir a ordem. Naturalmente, que assim que o réu comprove ter cumprido a ordem, tal valor será desbloqueado”.
O juiz determinou o imediato bloqueio do valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais) da CEMAR, no sentido de obrigar a empresa a cumprir a ordem já referida. “Por outro, registro que este valor de astreintes parece ter sido insuficiente para que o requerido cumprisse a determinação. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, majoro a multa para R$ 200,00 por hora de atraso, em favor da autora, a qual passará a incidir depois de 24 (vinte e quatro) horas depois da intimação. Saliento ainda que a requerida está sujeita a incidir nas penas da litigância de má-fé, além da responsabilização pelo crime de desobediência, conforme art. 536, § 3º do Código de Processo Civil”, finalizou Marcelo Santana. (Michael Mesquita – Asscom/CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15664
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