O Ministério Público do Maranhão, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Caxias, celebrou, na última quarta-feira, 4, um acordo de não continuidade da persecução penal com um acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Coordenada pelo promotor de justiça Vicente Gildásio Leite Júnior, a ação resultou no pagamento de multa no valor de um salário mínimo a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos. Ficou estabelecido, ainda, que a pistola da marca Taurus deve ficar sob posse do Poder Judiciário e o beneficiado compromete-se a comparecer à Secretaria Judicial ou 3ª Vara Criminal para comunicar eventuais mudanças de endereço e as viagens a trabalho ou por qualquer outro motivo.
O procedimento de acordo de não persecução penal é regulamentado pela Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que o classifica como “um instrumento de promoção da economia processual e celeridade na distribuição da justiça” e pode ser aplicado nos crimes não cometidos com violência ou mediante grave ameaça às vítimas. No caso em tela, onde a denúncia já havia sido recebida, entendeu o magistrado que homologou o acordo que o instituto deve ser aplicado para não gerar tratamento diferenciado a réu cuja persecução penal encontra-se em fase incipiente.
Conforme o CNMP, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando a pena mínima imposta for inferior a quatro anos e o mesmo tenha confessado formalmente a prática da infração penal.
Para o fechamento do acordo, ao investigado são exigidos alguns requisitos, como reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima; pagar prestação pecuniária para entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público.
Segundo a decisão homologatória, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece as condições para a proposta ministerial de não persecução penal, não havendo óbices para que ocorra no curso da ação penal. (CCOM-MPMA)
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