SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA - terá que indenizar um consumidor em São Pedro da Água Branca no valor de R$ 8 mil. O motivo foi a falha na prestação de serviços por parte de concessionária, deixando o autor da ação sem abastecimento de água pelo período de quase dez dias, sem aviso prévio e sem justificativa. Na ação, o consumidor relata que a companhia, há muito tempo, não vem fornecendo um serviço de qualidade aos consumidores do município de São Pedro da Água Branca, sendo constante a falta de fornecimento de água, fato este de conhecimento de toda a sociedade. Essa falha na prestação de serviço, inclusive, já motivou a propositura de Ação Civil Pública por parte do Ministério Público Estadual.
Na ação, o autor sustentou que não foi a primeira vez que ele foi prejudicado com o desabastecimento de água, já tendo sido interrompido o serviço entre os dias 11 a 26 de agosto de 2015, bem como entre os dias 5 a 30 de outubro do mesmo ano. Devido a esses constantes períodos sem o fornecimento de água, ele pretendeu junto à Justiça a condenação da CAEMA ao pagamento de danos morais. Foi designada uma audiência de conciliação, porém, as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, a CAEMA argumentou que o abastecimento de água na cidade de São Pedro da Água Branca pode ser classificado como excelente, sendo feito de forma contínua e abrangendo todos os consumidores da cidade.
A companhia ressalta, ainda, que apenas um poço sofreu oscilação na corrente elétrica em fevereiro de 2016, gerando diminuição no volume de água, mas que tal episódio só ocorreu pela oscilação na rede elétrica, de responsabilidade da CEMAR. "A discussão dos autos refere-se à aferição da legalidade ou não na falta de fornecimento de água no domicílio do requerente, o qual é consumidor da empresa, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos extrapatrimoniais oriundos desse fato. No caso dos autos, portanto, incumbia à ré provar que prestou adequadamente o serviço de água à parte autora", destaca a sentença.
E continua: "Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo que a requerida, concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de serviços defeituosos prestados aos seus consumidores, nos termos de artigos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal (…) Analisando o processo, caberia à requerida demonstrar que o serviço de abastecimento de água vem sendo prestado de forma eficiente e contínua a todos os consumidores de São Pedro da Água Branca, o que não o fez".

CONFISSÃO - A sentença destaca que, conforme a própria argumentação da CAEMA, o consumidor ficou desabastecido do serviço de água no período acima, totalizando 7 (sete) dias, sendo notória a falha na prestação do serviço. "Corroborando com a confissão da requerida, observa-se que o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face da concessionária, ora ré neste processo, pelo desabastecimento ocorrido no mês de fevereiro de 2016, tendo sido deferida a antecipação de tutela, com a intenção de determinar o restabelecimento do serviço (…) Frise-se que os usuários têm direito a receber serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22 do CDC (…) Ademais, a falta de fornecimento de água constitui-se em ato abusivo da requerida, conforme determinam os dispositivos legais transcritos, configurando, assim, verdadeira afronta ao princípio da legalidade por parte do administrador público e gerando o dever de indenizar".
E finaliza: "Com relação aos danos morais, importante aferir a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito (…) Neste caso, é importante ressaltar que a conduta ilícita da requerida ensejou no desabastecimento de água, sendo indubitável que a ausência de prestação de tal serviço essencial gera para os consumidores inegável situação de constrangimento, que não se confunde com o mero descontentamento (…) Desta forma, caracterizado o ato estatal causador de danos morais, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o requerente ficou cerca de uma semana desprovido do serviço absolutamente essencial". (Michael Mesquita- Asscom CGJ)