A interrupção do fornecimento de energia elétrica causada após evento climático não pode gerar dano moral. Este é o entendimento do Acórdão após julgamento de vários recursos realizados na Turma Recursal de Presidente Dutra. Na unidade judicial, foram julgados diversos recursos dessa natureza, todos mantendo as decisões proferidas pela 2ª Vara de Barra do Corda, que negou os pedidos de indenização por danos morais junto à Equatorial (antiga CEMAR) em função de uma queda de energia que durou mais de 36 horas.
De acordo com a Turma Recursal, o caso em questão trata-se de demanda múltipla em que é relatado um apagão que ocorreu no dia 24 de abril de 2018, atingindo o município de Barra do Corda e região, o que foi amplamente noticiado na imprensa local, somente sendo regularizado o fornecimento de energia elétrica no dia 26 seguinte, somando um total de mais de 36 horas de privação do serviço essencial.
Em função disso, foram pleiteados alguns pedidos de indenização por dano moral, ajuizados na 2ª Vara de Barra do Corda. O magistrado julgou improcedente a demanda, por entender que a ausência de energia elétrica em todo o município de Barra do Corda e região ocorreu por um evento da natureza e que a empresa adotou as providências necessárias para regularização do serviço em tempo hábil.
Além disso, continua o Acórdão, o juiz embasou sua decisão em jurisprudência atualizada do Superior de Justiça, que requer a comprovação da ocorrência de violação a direito da personalidade para caracterização do dano moral. As teses recursais sustentadas pelos autores destacaram, entre outros pontos, que a interrupção do serviço decorreu da falta de manutenção da rede e não de caso fortuito ou força maior, cabendo a ocorrência do dano moral indenizável.
 "Trata-se de demanda múltipla apreciada por esse Colegiado em duas sessões distintas, sendo a primeira delas no dia 21/10/2019, ocasião que foram julgados 28 recursos, todos interpostos pelos autores contra as sentenças de improcedência proferidas pelo titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, os quais foram improvidos, seguida da sessão do dia 18/11/2019 em que foram julgados mais 62 recursos, sendo dois deles recursos interpostos pela CEMAR contra as sentenças de procedência prolatadas pelo juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, as quais foram reformadas a fim de manter a coerência com o entendimento pacificado na primeira sessão", relata o Acórdão.
A Turma Recursal rejeitou a tese de nulidade exposta em alguns recursos, por entender que o magistrado de base alterou fundamentadamente o rito, suprimindo a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determinando a citação da CEMAR para apresentar contestação a fim de agilizar o trâmite das múltiplas ações acerca da mesma situação, não restando demonstrado que tal conduta provocou prejuízos às partes autoras.
DESPROPORCIONALIDADE - A Turma Recursal concluiu que o lapso temporal de cerca de trinta e seis horas para o restabelecimento da energia na localidade não se afigurou desproporcional, nem tampouco restou evidenciada qualquer desídia da empresa na solução do problema, dada a extensão dos danos causados pela descarga atmosférica na rede de distribuição de energia elétrica que ocasionou a interrupção do serviço na região e também em razão das dificuldades enfrentadas no acesso à área de ocorrência para a realização dos reparos necessários para regularizar o serviço.
Por fim, ficou comprovado que interrupção do fornecimento de energia na região foi ocasionada por uma descarga atmosférica, gerando a queda de 7 postes que atendem a linha 02V2 Presidente Dutra-Barra do Corda e que o tempo necessário para o reparo se estendeu em decorrência de dificuldades técnicas geradas por se tratar de ocorrência noturna atinente a um trecho que se encontrava em área rural, sem iluminação e alagada.
Pelas razões expostas, a Turma Recursal, por unanimidade, entendeu que o juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda deu correta solução às causas, bem analisando a prova dos autos e aplicando adequadamente a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça. Votaram, além do relator juiz Clênio Lima, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Titular) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular e Presidente da Turma Recursal de Presidente Dutra). (Michael Mesquita - Asscom CGJ)