Desembargador Marcelino Everton foi o relator do processo

Um cliente vítima de golpe dentro de agência bancária em São Luís, mediante utilização do mecanismo conhecido como “chupa-cabra”, ganhou o direito a indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1,5 mil, por danos materiais, a ser paga pelo Banco do Brasil. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) atendeu apenas em parte a recurso do banco, reduzindo a indenização por danos morais, inicialmente fixada em primeira instância em R$ 10 mil.

A instituição financeira apelou ao TJMA, defendendo a legalidade dos procedimentos realizados pelo banco e a inexistência de ato ilícito por sua parte. Considerou, também, demasiadamente elevado o valor arbitrado a título de danos morais.

O golpe
De acordo com os autos da ação inicial, o cliente precisou fazer uma transferência bancária na agência localizada no bairro da Ponta d’Areia, tendo o terminal informado que a operação somente seria realizada se o autor atualizasse seus dados cadastrais.
Na ocasião, ele disse ter sido abordado por um sujeito de boa aparência, confundindo-se com funcionários do banco, que se aproximou do terminal simulando ajuda, chegando a tocar na tela.
O cliente não entendeu exatamente o que foi feito pelo sujeito, entretanto, conforme solicitado pelo terminal, atualizou seus dados. Segundo ele, havia outro sujeito, que aguardava na fila e reclamava o tempo inteiro da demora, com o propósito de distraí-lo.
Em seguida, disse que o terminal informou que o cartão estava cancelado, ocasião em que o retirou da máquina e constatou ser de outra pessoa. Ao perceber que seu cartão tinha sido trocado, descobriu que havia sido vítima de um golpe praticado pelos dois, que saíram da agência sem serem notados. Eles sacaram R$ 1.500,00 da conta do cliente em outro terminal, localizado na Praça Deodoro.
O relator, desembargador Marcelino Everton, destacou que o autor comprovou o que foi alegado por meio de boletim de ocorrência e extrato bancário, com relato do golpe, bem como o saque do valor de R$ 1,5 mil. Os documentos não foram impugnados pelo banco, de modo que, para o relator, presumem-se verdadeiros os relatos do autor, no sentido de que foi vítima de estelionatários no interior da agência.
Marcelino Everton considerou o valor da indenização por danos morais, de R$ 10 mil, não adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Levando em consideração valores que têm sido estabelecidos pela 4ª Câmara Cível em demandas da mesma natureza, decidiu reduzir para R$ 5 mil.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Paulo Velten acompanharam o voto do relator, dando provimento parcial ao recurso do banco. (Processo nº 0802124-42.2015.8.10.0001). (Asscom TJMA)