Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Lago da Pedra, entendeu que a instituição bancária deve ressarcir um cliente que teve o cartão de crédito clonado e, por isso, teve o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. O banco foi condenado a declarar a inexistência dos débitos no valor de R$ 4.014,84 (quatro mil, quatorze reais e oitenta e quatro centavos) e outro no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), que resultaram na negativação do nome do autor e nas cobranças indevidas. A instituição deverá, ainda, devolver os valores pagos indevidamente, nos valores especificados, bem como pagar a parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Na ação, o autor alegou que na fatura do seu cartão de crédito a partir de março de 2019, constaram duas compras desconhecidas, uma no valor de R$ 4.014,84 (quatro mil, quatorze reais e oitenta e quatro centavos) e outra no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), realizadas no estabelecimento Lanchonete. Daí, ele afirmou que teve o cartão de crédito foi clonado e utilizado por terceiro e que tal fato seria de responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. "Com efeito, havendo uma situação de hipossuficiência do autor em relação à empresa demandada, inverto o ônus da prova, passando a ser da reclamada a obrigação de demonstrar que atuou de acordo com os ditames legais e que o ilícito extracontratual não ocorreu", discorre a sentença.
HIPÓTESE DE CLONAGEM
Para a Justiça, ao analisar a contestação da empresa demandada, não foi verificada nenhuma prova tendente a afastar as alegações da parte autora, principalmente porque o réu não comprova ter sido o requerente o responsável pelas compras realizadas no cartão de crédito, veementemente negadas por ele. "Não se pode afastar a hipótese de clonagem de cartão, fato não rebatido ou contestado em sede de defesa. O banco limitou-se apenas a informar que as compras contestadas nos autos foram realizadas pelo autor utilizando-se de senha pessoal e intransferível (…) Estaria caracterizada, no presente caso, uma falha na prestação de serviços da empresa demandada, devendo ser responsabilizada na medida da sua culpa", ressalta.
A sentença explica que, em não comprovada a má-fé ou dolo por parte da empresa, a repetição deverá ser paga na modalidade simples, e cita entendimento de outros tribunais em casos semelhantes. "Dessa forma, o autor deverá ser ressarcido no valor de R$ 4.014,84 (quatro mil, quatorze reais e oitenta e quatro centavos) e outra no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), na modalidade simples. Com relação ao pedido para que o banco requerido proceda a quitação total das faturas, é direito do autor", frisa a sentença.
E finaliza: "No que concerne ao pedido de danos morais, entende-se que o deve prosperar, tendo em vista que a conduta do réu (cobranças indevidas e negativação do nome do autor) ofendeu incisivamente a honra objetiva e subjetiva da demandante, motivos quais devem ser sopesados com equilíbrio pelo juiz para o arbitramento de um valor justo, não havendo que se falar em exercício regular de direito por parte da parte requerida". (Asscom CGJ)
Comentários