Alarme antifurto de loja que dispara e causa constrangimento a cliente gera direito à indenização. Esse é o entendimento da sentença proferida pela 2a Vara Cível de Imperatriz, publicada nesta segunda-feira (25) no Diário da Justiça Eletrônico. A autora foi J. N. L., e teve como réu a empresa Lojas Marisa S/A. Em resumo, a parte autora alegou que na data de 29 de outubro e 2013 realizou compras na Loja requerida acompanhada de sua filha, e ao tentar se retira do estabelecimento após ter realizado compras, foi surpreendida com o disparo do alarme antifurto.
J. N. L. relatou que os seguranças a abordaram de maneira grosseira pedindo que ela se dirigisse até a gerência da loja. Também afirmou que mesmo comprovando o pagamento de todas as mercadorias com as quais estava, ainda assim, ela foi submetida à situação vexatória, tendo em vista que foi conduzida de forma grosseira ao balcão central por funcionário da requerida para o fim de ter seus pertences vistoriados, o que foi assistido por funcionários e demais clientes da loja ré. Ressalta que havia pago todas as mercadorias e que a gerente constatou que havia sido um erro da funcionária que trabalhava no caixa.
Realizada uma audiência, não houve proposta de acordo por parte da empresa que, na oportunidade, requereu produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram ter visto o ocorrido e observaram que a autora estava bastante nervosa com a situação e que a loja estava lotada. Falaram também que acompanharam a abordagem do segurança e a conferência no caixa, e que perceberam que autora estava claramente nervosa, com a situação vexatória.
"Ressalte-se que o episódio deve ser examinado à luz do CDC, haja vista as partes amoldarem-se ao conceito de fornecedor e consumidor inserido nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, de sorte que, em consequência, a responsabilidade no presente caso, é de natureza objetiva, sendo dispensável a análise do elemento anímico culpa (…) Por outro lado, a requerida somente se eximiria da responsabilidade de indenizar se demonstrasse que o fato não ocorreu como retratado na inicial, ou de que teria havido culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que não se verificou nos autos em tela", destaca a sentença.
E prossegue: "No caso em tela, ainda houve a agravante pelo fato da autora ter sido conduzida à gerência da loja, abrir a bolsa para ser revistada, faltando ao segurança a sutileza necessária para conduzir a situação. Desse modo, demonstrada a falha da operadora de caixa, o dano à consumidora (constrangimento pela abordagem) e o nexo causal entre esses dois liames, é dever da parte ré indenizar os danos causados à autora (…) Em relação ao valor da condenação, deve servir esta aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor irrisório, nem tampouco exacerbado que possa acarretar o enriquecimento ilícito da outra parte".
"Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 487,I do CPC, para condenar a requerida, Lojas Marisa S/A, a pagar à requerente uma indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (…) Condeno, por último, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC", finaliza a Justiça na sentença. (Michael Mesquita - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15975
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