Ato do desembargador Marcelo Carvalho Silva, corregedor-geral da Justiça do Maranhão, de 1º de fevereiro de 2019, permitiu a lavratura de escritura pública em cartório de separação, divórcio e dissolução de união estável, quando houver filhos incapazes e gerados ainda não nascidos (nascituros).  A medida foi tomada por meio do Provimento nº 7/2019, que altera o artigo 668 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Com essa medida, será permitida a lavratura da escritura de separação consensual, divórcio consensual, conversão da separação judicial em divórcio e extinção consensual da união estável quando houver filhos incapazes ou nascituros - desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos direitos como guarda, visitação e alimentos. A comprovação deverá ser feita na própria escritura, citando o número do processo, a vara em que tramitou, o nome da autoridade competente e a data em que fora prolatada.
De acordo com o Provimento, é possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos incapazes ou nascituros, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos desses filhos.
A escritura não depende de homologação judicial, mas o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.  A escritura e os demais atos notariais são gratuitos para aqueles que se declaram pobres, sob as penas da lei.
DESJUDICIALIZAÇÃO - Segundo o corregedor Marcelo Carvalho Silva, essa alteração trará benefícios para agilizar a resolução de demandas dessa natureza, "representando inclusive medida de desjudicialização de conflitos", permitindo resolver essas situações no âmbito extrajudicial, a exemplo do que já acontece nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo.
Para a juíza corregedora Jaqueline Caracas, o provimento "traz uma importante inovação para facilitar e viabilizar a concretização do divórcio e da dissolução da união estável de forma mais célere, sem qualquer prejuízo para o interesse dos menores".
A edição do Provimento levou em conta a alteração do §6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que não traz mais condicionantes para o divórcio direto - quando as partes, separadas há mais de dois anos, ajuízam a ação de divórcio sem antes requerer a separação judicial.
Considerou, ainda, que o art. 733 do Código de Processo Civil, ao vedar a lavratura de escritura pública de separação, divórcio e dissolução da união estável, quando há nascituros ou filhos incapazes, não mencionou os casos em que haja resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos interesses deles. (Helena Barbosa - Asscom CGJ)