Atendendo a uma ação popular promovida por uma moradora da cidade de Montes Altos, o juízo da comarca de João Lisboa determinou a anulação do procedimento licitatório N.º 23/2016 - realizado pelo Município de Montes Altos (termo judiciário) por meio de Pregão Presencial -, e do Edital n.º 1/2016, que regulamentava o concurso público para preenchimento de cargos na administração pública do município. O magistrado Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa, assina a sentença, que também determina ao Município de Montes Altos a realização de novo concurso público no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, e a empresa CM dos Santos Pesquisas e Projetos ME a ressarcir os prejuízos causados aos candidatos com os valores das inscrições.
A Ação Popular foi movida pela cidadã de Montes em razão de diversas irregularidades no processo de licitação que resultou na contratação da empresa organizadora do concurso. A autora sustentou que o município não respeitou o prazo mínimo de oito dias, previsto no artigo 4º , V, da Lei 10.520/2002 que regula o procedimento na modalidade pregão; que a empresa CM dos Santos Pesquisas e Projetos ME, contratada no certame, não estaria habilitada, na data do pregão, para prestar serviços de organização de concurso público; e que o representante legal desta empresa estaria impedido de participar da licitação em face de ter sido ocupante de cargo em comissão (de confiança) até o ano de 2015, um ano antes do pregão.
O Ministério Público, chamado a compor a ação, acrescentou outras irregularidades indicativas da nulidade da licitação, como a violação dos prazos contidos no artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Montes Altos.
Em sua defesa, o Município de Montes Altos alegou que antes mesmo do ajuizamento da ação havia suspendido o concurso, atendendo a uma recomendação do MP, e reconheceu o não atendimento aos prazos previstos na Lei Orgânica do município e da Lei de Licitação; porém, que o procedimento não poderia ser tachado de "fraudulento". O município argumentou que as alegações da autora e os requisitos desatendidos não implicariam qualquer tipo de nulidade ao procedimento, afirmando, inclusive, que o fato de um ex-servidor comissionado do município ser o representante legal da empresa contratada não configuraria impedimento legal ao certame.
Já a empresa CM dos Santos argumentou em defesa que seu representante legal não encontrava-se impedido de participar da licitação, e que a mesma estaria devidamente habilitada na data do pregão. Alegou, ainda, que o não atendimento aos prazos previstos em lei se tratavam de mera irregularidade que não acarretaria qualquer prejuízo ao certame, sendo sanáveis de correção. "Quanto à violação no prazo do artigo 86 da Lei Orgânica de Montes Altos, é vício sanável e não prejudicial a qualquer dos candidatos", descreve em sua defesa a empresa.
Julgamento - Para o julgamento do caso, o magistrado analisou o caso com base na Lei de Licitações (8.666/93) e Lei Orgânica de Montes Altos, que determinam o prazo para a apresentação das propostas.
Para o Judiciário, o município não respeitou as regras relativas à licitação na modalidade "pregão". "O desrespeito a esse prazo, sem dúvidas, vicia o procedimento por ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que retira de outros potenciais concorrentes a igualdade de oportunidades, violando o princípio constitucional da isonomia e impedindo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração", discorre na sentença.
Com base em documentos juntados aos autos, o magistrado observou que somente no dia 16 de maio de 2016, cinco dias após a apresentação das propostas, é que a empresa CM dos Santos Pesquisa e Projetos ME, obteve autorização da Junta Comercial do Maranhão para prestar serviços de organização de concursos. "Portanto, resta evidente que esse fato demonstra que na data do certame a empresa vencedora não possuía qualificação técnica para a realização de serviços de organização de concursos públicos e, portanto, não poderia ser habilitada, mas ao contrário, deveria o leiloeiro desclassificá-lo e inexistindo outros licitantes, a licitação deveria ter sido declarada fracassada", decide o juiz.
Moralidade - O magistrado afirma que a Lei de Licitação em nenhum momento versa sobre a vedação de participação de ex-servidor do ente público licitante. "Logo, a princípio, a empresa poderia participar das licitações realizadas por esta entidade normalmente", descreve a sentença.
Entretanto, pondera, lembrando que o artigo 9º, item III, prevê a impossibilidade de participação em licitação de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, considerando que a intenção do legislador na criação desse dispositivo é de afastar licitantes que possam possuir informações privilegiadas. "Neste contexto, pode-se cogitar que este licitante, por ser ex-ocupante de cargo em comissão, do qual fora exonerado no ano anterior, dentro da entidade licitadora, possa possuir informações privilegiadas vilipendiando aos princípios da isonomia, moralidade entre outros. Assim, em que pese não haja uma ilegalidade, a participação do mesmo na licitação, através de sua empresa, parece violar o princípio da moralidade pública".
A sentença do processo n.º 1676-56.2016.8.10.0102, está disponível logo abaixo, em "Arquivos Publicados". (Márcio Rodrigo - Assessoria de Comunicação CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16086
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