O Município de Açailândia terá que ressarcir, a título de danos morais, um homem que teve o para-brisa de seu carro quebrado por uma lata de lixo, arremessada por um funcionário da limpeza pública. A ação de indenização por danos morais foi julgada procedente e o município condenado a pagar ao autor uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O autor da ação alegou, em resumo, que no dia 27 de outubro de 2016, teve o seu veículo atingido por uma lata de lixo lançada pelo funcionário da prefeitura encarregado da coleta. Por causa disso, o para-brisa do veículo se quebrou e o Município forneceu um novo para-brisa, mas se recusou a pagar a mão de obra e a borracha necessárias para a sua substituição. O homem relata que, por causa disso, arcou com despesas no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), além de ficar sem utilizar o automóvel por 15 dias, até que se efetivasse o conserto.
Após esgotadas as tentativas de conciliação, o Município alegou ser incabível a indenização por danos morais, sendo suficiente a indenização relativa aos danos materiais. “A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros é objetiva, conforme preceitua a Constituição Federal no artigo 37, a saber, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, diz a sentença.
Segundo o Judiciário, para demandar a reparação em face do Poder Público, o autor deve comprovar a conduta do agente público, bem como o nexo de causalidade da conduta com o dano suportado, sem necessidade de se investigar sobre a existência de culpa. “Apresentadas essas premissas, entendo que estão claramente demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade do ente público. Não foi suscitada qualquer controvérsia sobre a forma como os fatos se desenvolveram, havendo, inclusive, filmagens de câmeras de segurança que confirmam a narrativa autoral”, destaca a sentença.
Em audiência, o Município afirmou concordar com as formas como foram descritos os fatos, porém alegou que somente a reparação do prejuízo de natureza material seria suficiente à satisfação do bem jurídico lesado. A sentença entendeu procedente o pedido de indenização por danos morais, haja vista que o Município não providenciou a reparação integral do dano patrimonial causado, determinando ainda que Município deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de danos materiais. (Ascom - CGJ)