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A Vara Cível de Açailândia condenou uma mulher ao pagamento das custas processuais e 10% em honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, em uma ação movida contra o Banco do Brasil. A sentença, assinada pelo juiz Danilo Berttôve Dias, respondendo pela unidade judicial, reconhece a insuficiência de provas apresentadas pela autora no processo, que não relacionam os descontos alegados com os débitos contraídos.
A mulher acionou o Banco, por meio de ação judicial requerendo o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, alegando que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.640,00, com parcelas no valor de 135,00 que seriam descontadas em sua conta-corrente, e que todo mês depositava o referido valor para o pagamento da parcela do empréstimo. "Ocorre que a autora se deparou com uma cobrança no valor de R$ 840,00 debitados de sua conta, onde lhe foi informado por funcionário do banco que o desconto era referente ao empréstimo que não vinha sendo pago", descreve a sentença.
A mulher também sustentou, que além desse valor, também foram debitados R$ 240,00 de sua conta-corrente, e que as parcelas do empréstimo solicitado vinham sendo rigorosamente "pagas e que os descontos foram indevidos".
Citado, o Banco do Brasil deixou de contestar dentro do prazo de lei. A Justiça decretou revelia.
Na análise do caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo, entre as partes, acionando o dispositivo da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6,VIII do CDC. "Isso não quer dizer que esteja a autora desonerada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nessa senda, consoante disposto no art.333, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado", pontua.
No caso dos autos, no convencimento do Julgador, a parte autora não conseguiu demonstrar ato ilícito praticado pelo banco réu, que importe em indenização por supostos danos materiais e morais. "Veja-se que, de fato, a parte autora firmou com o banco réu emprestemo consignado, entretanto o referido empréstimo não corresponde ao débito questionado pela autora em sua inicial, uma vez que o valor contratado no documento de fls., diverge do valor alegado pela autora em sua inicial", frisa.
O magistrado também verificou que a autora não conseguiu demonstrar que, de fato, pagou ou que teria feito uso do valor der R$ 1.640,00 do crédito consignado, por não ter levado, ao processo judicial, extrato da conta-corrente que comprovasse a liberação do valor, tampouco os comprovantes de transferências dos valores referentes ao pagamento das parcelas do empréstimo. "Já que alega que fazia a transferência do valor das parcelas de sua conta-salário para a conta-corrente onde foi disponibilizado o valor". (Márcio Rodrigo- Asscom CGJ)