Uma decisão da 2ª Vara da Família de Açailândia determina que o Estado do Maranhão e o Município de Açailândia procedam ao custeamento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) a uma criança de 2 anos de idade. De acordo com a ação, a parte autora, representada pelos pais, possui 2 (dois) anos de idade e é portador de Leucemia Linfóide, conforme laudos médicos anexados ao processo.
Continua narrando que, em virtude de seu quadro clínico, a criança está em tratamento indicado pelo médico especialista, consistente no tratamento quimioterápico pelo período de 2 (dois) anos. A decisão destaca que o tratamento está sendo realizado no Hospital São Rafael, localizado no Município de Imperatriz e que após o término do tratamento o paciente deverá ser acompanhado ambulatorialmente, a fim de avaliar as sequelas da quimioterapia e recidiva.
Entretanto, apesar de o tratamento ser disponibilizado pela rede pública de saúde, a parte autora comprovou que o Município de Açailândia não tem arcado com os custos do TFD, apesar de terem sido solicitados junto à Secretaria de Saúde pelos próprios familiares do paciente, bem como através de ofício encaminhado pela Defensoria Pública Estadual. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida seja obrigada a fornecer para o menor a ajuda de custo através do Programa TFD, concedendo passagens e custeando os gastos com alimentação e hospedagem ao requerente e acompanhantes, tudo sob pena de multa diária.
"Inicialmente, verifica-se que o Município já foi informado a respeito da solicitação do tratamento do requerido, mas não há no processo se houve resposta. Ocorre que o caso é grave. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", explica a Justiça na decisão.
E continua: 'De fato, trata-se de situação em que ao requerido, no caso Município e Estado, será imposta determinação judicial, sem a ouvida prévia. Analisando o presente caso, verifica-se que o pedido do autor atende ao elemento material da tutela antecipada, ou seja, a imediata aplicação do julgamento, sem prejuízo do processo. (...) O direito à saúde tem previsão constitucional".
Para a Justiça, o autor conseguiu demonstrar que não tem condições de arcar com o tratamento e que necessita do fornecimento do apoio em seu deslocamento para efetuar quimioterapia e acompanhamento médico na cidade de Imperatriz, já que é portador de Leucemia Linfóide. "É o que verifico dos laudos médicos juntados a inicial. Também observa-se que o requerido tem permanecido inerte, mesmo depois de informado pela via administrativa, inclusive por intermédio da Defensoria Pública Estadual, omissão que implica retardamento do tratamento e, consequentemente, sujeita a parte autora a riscos graves", fundamenta a decisão judicial.
AGRAVAMENTO - A decisão enfatiza que o paciente poderá sofrer o agravamento do seu estado de saúde pelo retardamento no atendimento de suas demandas, inclusive podendo tornar sem efeito o tratamento até então realizado e, no pior dos cenários, perder a vida em razão da negativa de tal obrigação de fazer por parte do Município e do Estado, que consiste em fornecer condições de deslocamento e demais necessidades cobertas pelo sistema TFD.
E decide: "Ante o exposto, defiro o pedido do autor no sentido de obrigar o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão a fornecerem, no prazo de 10 (dez) dias, pela rede pública de saúde, a contar da ciência desta decisão, ajuda de custo através do Programa TFD, concedendo passagens e custeando os gastos com alimentação e hospedagem ao requerente e acompanhantes". A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte requerida. (Assecom CGJ-MA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16666
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