São Luís - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade, manteve decisão da primeira instância que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e uma entidade privada.
Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra decisão da Segunda Vara do Trabalho (VT) de São Luís. A instituição religiosa alegou a inexistência de vínculo, por falta de pressupostos ensejadores da relação de emprego, assim como a proibição do reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, e pleiteou a reforma da sentença.
O policial militar, que trabalhava como vigia para a instituição religiosa, ajuizou reclamação trabalhista na Segunda VT pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Pelas informações processuais, o policial cumpria jornada de trabalho em três plantões semanais, em turnos de 12hx24h e de 12hx48h, e recebia pagamentos quinzenais de R$ 600,00.
O juízo da Segunda VT reconheceu o vínculo empregatício e condenou a Igreja a pagar as verbas trabalhistas devidas ao ex-empregado; bem como a anotar sua CTPS (carteira de trabalho) no período de 01.08.2005 a 15.04.2010, na função de vigia, mediante remuneração de R$ 1.200,00. Também concedeu ao trabalhador o benefício da Justiça Gratuita.
O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, esclareceu que a proibição prevista no artigo 22 do Decreto-Lei nº 667/69, que veda aos policiais militares exercerem funções ou empregos remunerados em entidades privadas, há muito, foi superada, no âmbito da Justiça do Trabalho, em função dos princípios da primazia da realidade e da proteção ao trabalhador.
Segundo o relator, o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 386, reconhece a legitimidade do vínculo desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
No processo analisado, de acordo com o desembargador Luiz Cosmo, a relação de emprego entre o policial militar e a instituição religiosa restou caracterizada, uma vez que foi comprovada a existência de trabalho subordinado, exercido com pessoalidade, onerosidade e habitualidade, conforme dispõe a CLT.
Consequentemente, ressaltou o relator, foi reconhecido o vínculo trabalhista entre o policial militar e a Igreja e o direito do trabalhador ao pagamento das verbas rescisórias devidas, isto é, aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS + 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.
Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença da Segunda Vara do Trabalho de São Luís, inclusive quanto à obrigatoriedade de comunicação ao Comando da Polícia Militar acerca das irregularidades praticadas pela instituição religiosa, “pois é dever do magistrado comunicar tais fatos às autoridades respectivas”, frisou.
O desembargador determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual para as providências que entenderem cabíveis, já que a conduta da empresa viola o interesse público, bem como ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Caixa Econômica Federal e à União Federal (INSS), em virtude de violação das legislações trabalhista, fiscal e previdenciária. (Ascom/TRT)
Publicado em Geral na Edição Nº 14455
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