Desembargador Cleones Cunha foi o relator do processo

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma ação civil pública requerida pelo Ministério Público Estadual para decretar a demissão e perda do cargo do promotor de justiça Ricardo Henrique de Almeida, pela prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita. O efeito e a aplicabilidade da decisão, entretanto, ficarão condicionados ao trânsito em julgado (quando não couber mais recurso) de uma ação penal também ajuizada contra o réu.
De acordo com o voto do desembargador Cleones Cunha (relator), as provas e depoimentos atestam que o promotor, prevalecendo-se do seu cargo, ludibriou pessoas, apropriou-se de valores e valeu-se de ameaça, com o único intuito de satisfazer interesses pessoais.
Segundo o relator, o réu, após tomar conhecimento do insucesso da compra e venda de imóvel localizado no Loteamento Brasil, bairro Turu, pertencente a João de Deus Lima Portela e destinado a Cícero dos Santos Guedes, iniciou investigação na 3ª Promotoria Criminal de São Luís, a despeito de envolver questões patrimoniais disponíveis e pessoas plenamente capazes.
Relata que, em seguida, valendo-se das prerrogativas do cargo, sugeriu a João de Deus que ignorasse o primeiro acordo e propôs a troca do bem por outro de sua propriedade, mais o pagamento da quantia de R$ 30 mil, no entanto, repassou ao vendedor apenas RS 5,8 mil.
O desembargador disse que processo administrativo disciplinar (PAD), instaurado na Corregedoria Geral do Ministério Público, descobriu que houve uma fraude em conluio com advogado, que resultou na transferência do imóvel à titularidade do réu, com ameaça a um gerente da Caixa Econômica Federal, para bloqueio da quantia de R$ 30 mil da conta corrente de Cícero Guedes.
A conclusão foi de que, da quantia que, por direito, deveria ser destinada a João de Deus, R$ 24 mil foi apropriada indevidamente pelo réu, enquanto o restante ficou retido pelo advogado.
Cleones Cunha lembrou que a ação penal movida pelo órgão ministerial já foi julgada pelo TJMA, em outubro do ano passado e, sob a relatoria do desembargador José Luiz de Almeida, decidiu-se, por unanimidade, pela parcial procedência para condenar o promotor por incidência comportamental no artigo 171 (estelionato) e artigo 168 parágrafo 1º, III (apropriação indébita), ambos do Código Penal. Dentre as penas, decretou-se a perda do cargo público de promotor de justiça, decisão esta pendente de trânsito em julgado.
Preliminares – Antes de julgar o mérito, o Órgão Especial, seguindo entendimento do relator, rejeitou três preliminares levantadas pelo réu. Sobre a suposta perda de prazo para ajuizamento da ação civil pública, Cleones Cunha disse que os fatos delitivos não foram alcançados pela prescrição, segundo o artigo 244, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93, e artigo 149, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 13/91, este que diz que, quando a infração disciplinar constituir também infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal.
O relator também considerou impertinente a alegação do réu de que a repressão a ilícito penal no âmbito administrativo somente seria possível caso constasse expressamente também como falta funcional de qualquer estatuto dos servidores públicos ou membros do MP. O desembargador disse ser desnecessária qualquer correlação funcional com possíveis infrações administrativas.
Por fim, rejeitou o argumento do réu, de impossibilidade de julgamento da ação civil pública antes do trânsito em julgado da ação penal. Segundo o relator, a Lei Complementar nº 13/91, assim como a Lei nº 8.625/93 (art. 38, parágrafo 1º, I) preconizam que o membro vitalício do Ministério Público poderá perder o cargo por sentença proferida em ação civil pública no caso de prática de crime, após decisão judicial transitada em julgado.
No entanto, Cleones Cunha entendeu que os efeitos da decisão, ou seja, a demissão propriamente dita é que está condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não o efeito de propor a ação em si para perda do cargo, não sofrendo, portanto, qualquer restrição legal para ajuizamento. (Processo nº 57262013) (Assessoria de Comunicação do TJMA)