Por meio da Portaria nº 92/2018, o secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, tornou automática a dispensa do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em caso de furto ou roubo do veículo, estabelecido pela Lei 10.439, de 22 de abril de 2016, que instituiu a dispensa do imposto nesses casos.
Segundo a Portaria, a dispensa do IPVA prevista nos casos de roubo, ocorrerá independentemente de requerimento do interessado, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Detran/MA.
Até a edição da Portaria, era exigido que o proprietário do veículo protocolasse um requerimento na Sefaz para instruir um processo de desoneração do IPVA, para obter o benefício da dispensa do tributo nos casos de roubo e furto de veículo.
O proprietário de veículo roubado para obter a concessão da dispensa de pagamento do IPVA, precisa fazer apenas o prévio registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil.
Com o registro da ocorrência esta será processada, automaticamente, e enviada pelo sistema do DETRAN/MA para a SEFAZ. A desoneração do imposto será considerada a partir da data da lavratura do Boletim de Ocorrência, observando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês em relação ao exercício financeiro em que ocorrer o furto ou roubo.
Se o veículo roubado for recuperado, o imposto do exercício financeiro em que ocorrer a recuperação será devido na proporção de 1/12 por mês, contado a partir do mês em que ocorrer a devolução ao proprietário.
O cálculo será efetuado, quando a Sefaz receber do Detran a informação sobre a recuperação de veículo.
Nos casos em que a dispensa de pagamento do IPVA não for processada automaticamente, o interessado poderá apresentar, nas agências de atendimento da SEFAZ, requerimento dirigido à CEGAT/Corpo Técnico para Tributação, conforme modelo, disponibilizado no Portal da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos: boletim de ocorrência relativo ao furto ou roubo; cópias do CPF ou CNPJ do proprietário; contrato social ou ata da Assembleia Geral para pessoa jurídica; contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, quando couber. (Fernando Resende - Secap)
Publicado em Geral na Edição Nº 16093
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