Em nota divulgada ontem, a Secretaria de Estado de Fazenda Estadual (Sefaz) informou que os valores de referência dos combustíveis, que servem de base de cálculo para retenção do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelas refinarias de petróleo, apenas refletem os preços praticados pelos postos de revenda de São Luís e interior do Maranhão.
Os preços são obtidos a partir de pesquisa quinzenal realizada pela Agência Nacional de Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural (ANP) nos diversos postos de gasolina existentes nas principais cidades do Estado onde são coletados os valores cobrados para o consumidor e estabelecida a média desses preços.
O ICMS é um imposto que está embutido nos preços dos produtos, e quando é feita a pesquisa dos preços praticados pelos postos de revenda, a coleta é realizada com o ICMS incluído no preço do produto.
Conforme a pesquisa da ANP, o novo valor de referência encontrado, R$ 2,88, é inferior ao praticado na maior parte dos municípios do interior e em muitos postos de São Luís. O preço médio apurado nos estados tem pequenas oscilações, em decorrência da diferença entre os praticados pelos postos de combustíveis domiciliados em cada unidade da Federação.
Segundo a Sefaz, não tem fundamento a informação de que o valor de referência estabelecido para efeito de cobrança do ICMS é o fator que causa ou causará aumento nos postos de combustíveis. Ao contrário, o preço médio é apurado a partir dos valores praticados pelos revendedores de combustíveis.
“Portanto, é absolutamente inverídica a afirmação de que o Governo do Estado é o grande responsável pelo aumento da gasolina, do etanol e do óleo diesel que vai se verificar nos próximos dias nos postos”.
Ainda segundo a nota, “também não é verdadeira a informação de que a alíquota do ICMS na maioria dos estados fica em torno de 25% e que no Maranhão é de 27%. A alíquota do ICMS no Maranhão também é de 25%, inferior a de alguns Estados, como o Rio de Janeiro e Pará, que têm alíquota de 30% e 28%, respectivamente”.
Este acréscimo de 2% é cobrado por todos os Estados para compor o Fundo de Combate à Pobreza (Fumacop), determinado pelos artigos 79 a 82 do ato das disposições transitórias da Constituição Federal.
A partir do comando constitucional, o Fumacop foi instituído por uma Lei aprovada pela Assembleia Estadual no ano de 2004, a Lei 8.205/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 21.725 de 2005, que estabeleceram, a exemplo dos demais Estados, a cobrança do percentual sobre uma série de produtos (ver a lista abaixo).
Com relação aos atos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a Sefaz esclarece que o ICMS é um imposto gerido coletivamente pelos estados por meio do Confaz, que é formado pelos 27 secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, presidido pelo Ministro da Fazenda.
A Sefaz informou que sempre esteve aberta para receber os representantes dos diversos setores empresariais para debater temas econômicos e não foi procurada pelo setor para debater o assunto, o que eliminaria a compreensão equivocada do procedimento praticado pelas Fazendas de todos os estados.
Produtos sobre quais é cobrado o adicional de 2% para compor o Fundo de combate à pobreza estabelecido pela Lei 8.205/2004.

I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
III - ultraleves e suas partes e peças;
IV - asas-delta;
V - balões e dirigíveis;
VI - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
VII - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;
VIII - gasolina;
IX - armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
X - joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
XI - perfumes importados;
XII - pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
XIII - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
XIV - energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora.